Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14390, de 29 de abril de 2026
Lei nº 14390/2026
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Dispõe sobre a proibição do ingresso e porte, por alunos, de objetos cortantes ou perfurantes nas unidades escolares públicas e privadas do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica proibido o ingresso e o porte, por alunos, de objetos cortantes, perfurantes ou potencialmente lesivos nas unidades escolares públicas e privadas situadas no Estado da Paraíba, quando tais objetos não estiverem vinculados a atividades pedagógicas autorizadas, especialmente aqueles que possam ser utilizados como instrumentos de agressão ou armas improvisadas, colocando em risco a integridade física da comunidade escolar.
1 - (VETADO);
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Q0 de abril d ' ~ 1 1 República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIl
Governador
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ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atas e
Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os incisos I e IV do art. 2o do Projeto de Lei n° 6.433/2026, de autoria do Deputado Felipe Leitão, que "Dispõe sobre a proibição do ingresso e porte, por alunos, de objetos cortantes ou perfurantes nas unidades escolares públicas e privadas do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n° 6.433/2026 institui a garantia que as instituições estaduais e privadas de ensino da Paraíba proíbam o ingresso e o porte por alunos de objetos cortantes ou perfurantes que ofereçam risco a integridade da comunidade escolar.
O projeto sob análise estabelece vedação ampla e genérica ao porte de objetos considerados "potencialmente lesivos" (notadamente no inciso IV do
art. 2o), incluindo itens de uso cotidiano no ambiente escolar, como grampeadores, clipes, extratores de grampo e perfuradores (art. 2o, inciso I). Nesses dois incisos, ele não merece acolhida, daí porque veto os incisos I e IV do art. 2o:
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Tal previsão revela-se desproporcional e desarrazoada, pois abrange instrumentos indispensáveis às atividades pedagógicas e administrativas, inviabilizando a rotina escolar e criando insegurança jurídica quanto à aplicação da norma.
Tal medida só seria razoável se vivenciássemos um contexto fático em que grampeadores, grampos, clipes, extratores de grampo e perfuradores fossem utilizados como instrumentos de violência no ambiente escolar. Por oportuno, esclareço que na justificativa que embasou o Projeto de Lei n° 6.433/2026 não existem dados estatísticos que possam fundamentar uma medida tão extrema.
A proibição genérica desses itens impõe um ônus excessivo aos estudantes e pode prejudicar o processo de aprendizagem, o que contraria o próprio direito fundamental à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal. A ressalva contida no artigo Io ("quando não estiverem vinculados a atividades pedagógicas autorizadas") é insuficiente para sanar o vício, pois cria uma presunção de ilicitude sobre objetos corriqueiros, transferindo para a comunidade escolar um pesado encargo burocrático de autorização e fiscalização, o que se mostra pouco razoável na prática.
A medida falha no teste da necessidade, pois existem meios menos restritivos para promover a segurança, como campanhas de conscientização sobre o uso seguro dos materiais, que o próprio projeto prevê, e a aplicação de
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medidas disciplinares previstas nos regimentos escolares para casos de uso indevido. A proibição absoluta é uma medida extrema e desnecessária para o risco marginal que um clipe ou um grampeador representam na imensa maioria das situações.
Principalmente, a norma falha no teste da proporcionalidade em sentido estrito. O sacrifício imposto ao direito à educação e à liberdade individual dos estudantes ao serem privados de materiais básicos de estudo é manifestamente superior ao benefício hipotético de se evitar um acidente ou agressão com tais objetos. A lei incorre em excesso de proibição, tornando-se um instrumento irrazoável para o fim destinado.
A segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito, exige que as normas, especialmente aquelas que restringem direitos, sejam claras, precisas e compreensíveis. Leis com conceitos jurídicos excessivamente vagos ou indeterminados, que não permitem ao cidadão saber com clareza o que é proibido, são materialmente inconstitucionais.
Já a redação do inciso IV do art. 2o utiliza conceito aberto ao incluir "quaisquer instrumentos que representem risco à integridade física", sem delimitação objetiva.
Sob o escopo de tal dispositivo, um compasso de metal utilizado em aulas de geometria, uma régua de material mais rígido, ou até mesmo um lápis bem apontado poderíam ser considerados objetos de risco, a depender da interpretação subjetiva do aplicador da norma. Essa vagueza gera insegurança e abre margem para arbitrariedades, violando o princípio da legalidade estrita (ou tipicidade), que exige a definição precisa das condutas vedadas.
Essa amplitude pode ensejar interpretações arbitrárias e
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conflitantes, dificultando a aplicação uniforme da lei pelas instituições de ensino, além de comprometer o princípio da segurança jurídica.
Ressalte-se que a legislação vigente, bem como os regimentos internos das instituições de ensino, já contemplam normas de convivência, disciplina e segurança, aptas a coibir condutas que coloquem em risco a integridade da comunidade escolar, tornando a medida redundante.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos I e IV do art. 2o do Projeto de Lei n° 6.433/2026, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, $ 3 de abril de 2026
LUCAS RIBEIRO NOVAIS RAUJO
Governador