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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14385, de 29 de abril de 2026

Lei nº 14385/2026

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ASSEMBLÉIA p e n e is Executiva de Registro de Ato? LEGISLATIVA lepfelação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITACIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Estabelece diretrizes para o acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após sua saída da casa-abrigo, no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 182/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei dispõe sobre o acompanhamento e a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período na casa-abrigo, disponibilizada pelo governo estadual.

Art. 2.
São assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam o Decreto n° 42.213 de 04 de janeiro de 2022, e o art. 35, II, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, o acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nas seguintes condições:
Ino ato de desligamento da casa-abrigo, a mulher é encaminhada às unidades públicas de assistência social do seu território para que, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, seja dado início ao devido acompanhamento, com vistas ao acesso a benefícios, serviços e projetos a que se referem os arts. 24-A, 24-B, 25 e 26 da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IIo acompanhamento é realizado, preferencialmente, por servidores das unidades públicas de referência em assistência social, os quais devem prestar as orientações devidas sobre acesso a benefícios e serviços;
IIIno período que antecede o desabrigamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, a casa-abrigo e as unidades de referência em assistência social devem articular estratégias conjuntas relacionadas a acesso a moradia, trabalho e programas sociais e de geração de renda e apresentá-las à usuária, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes do desligamento previsto.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de abril de 2026.

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