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Lei Estadual da Paraíba nº 14384, de 29 de abril de 2026

Lei nº 14384/2026

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ASSEMBLÉIA Qerência Executiva de Registro de Ato? LEGISLATIVA legislação da Casa Civil do Governada DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Estabelece diretrizes para capacitação de profissionais de segurança pública em matérias relativas à violência contra mulher no ambiente virtual no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 176/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Ficam estabelecidas diretrizes para capacitação de profissionais de segurança pública em matérias relativas à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2.
São objetivos das ações de capacitação:
Ia preservação da vida e incolumidade física das pessoas;
IIa manutenção da ordem pública;
IIIo enifentamento e prevenção à violência contra a mulher no ambiente virtual;
IVo apoio às pessoas vitimadas;
Vo engajamento da sociedade, a transparência e a publicidade das boas práticas.
Art. 3.
As ações de capacitação serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
Igarantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo Estado Brasileiro relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
IIreconhecer a violência de gênero como violência estrutural e histórica que expressa a opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão da segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;
IIIcombater as distintas formas de crimes virtuais, tais como, pornografia de vingança, extorsão, estupro virtual e perseguição on-line-stalking;
IVimplementar medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;
Vincentivar a formação e capacitação de profissionais para o enfrentamento à violência virtual contra as mulheres, no que tange à assistência;
VIestruturar as Redes de Atendimento à mulher em situação de violência no Estado da Paraíba.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de abril de 2026.

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