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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14383, de 29 de abril de 2026

Lei nº 14383/2026

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Certifico, para os d e r r e e firas que oets

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ASSEMBLÉIA Qerência Executiva de Registro de Ato? LEGISLATIVA "Legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITACIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Assegura a disponibilização de cardápios na forma de pictogramas em estabelecimentos que comercializem alimentos e bebidas, para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do

art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios impressos na forma de pictogramas em estabelecimentos que comercializem alimentos e bebidas, com o objetivo de proporcionar um atendimento inclusivo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
O Poder Executivo poderá estabelecer critérios mínimos para o cumprimento desta Lei, bem como disponibilizar em seus sítios eletrônicos modelos padronizados de pictogramas.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator advertência com prazo para regularização e, persistindo a infração, ficará sujeito a multa no valor entre 50 (cinquenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFRPB, a depender do tamanho do estabelecimento, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de abril de 2026.

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