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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14375, de 22 de abril de 2026

Lei nº 14375/2026

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Art. 2.
O Programa Infância sem Racismo tem por finalidade:
Iorientar as famílias, bem como os Órgãos da Administração Direta e Indireta sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo;
IIestimular campanhas sobre o enfrentamento às violências sofridas por crianças negras, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africanas, em especial, o combate às práticas, de racismo recreativo nas escolas estaduais;
IIIfomentar ações intersetoriais junto aos demais órgãos do poder público, Municípios, Conselho da Criança e do Adolescente para uma infância sem racismo;
IVproporcionar aos gestores e demais servidores públicos formação inicial e continuada para a conscientização e criação de uma cultura antirracista;
V(VETADO);
VIrealizar campanhas de combate a invisibilidade de pessoas negras com deficiência;

'L ESTADO DA PARAÍBA

VII(VETADO);
VIIIassegurar a opinião e a participação das crianças e adolescentes periféricas, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africanas, na formulação de políticas públicas voltadas a esse segmento.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se racismo recreativo as práticas de humor, brincadeiras ou qualquer tipo de mensagem que possua o intuito de diminuir indivíduos em função de raça, traços físicos, cor da pele, cabelo e quaisquer características que sejam marcadores da negritude.

Certifico, pera oe tísrttfoe fins que esta

LEI foi publicada no D O E, Nesta Data.

Qerência Executiva de Registro de Aío; ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil cio Governado

L E IN 0 4 4 ,3 ^ 5 DE S 2 , DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO

Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. I o Fica criado, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Infância sem Racismo, visando garantir seu desenvolvimento integral, de acordo com a Lei Federal n° 13.257/2017, que dispõe sobre o Marco Legal da Primeira Infância.

Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, â ib de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIB NO VAIS DE ARAÚJO

Governador

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE Nesta Data. o$ 3 I

Ç iÍ 2 ^ 2 x . Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente aos incisos V e VII do art. 2o e o art. 3o do Projeto de Lei n° 2.332/2024, de autoria do Deputado Inácio Falcão, que "Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Estado da Paraíba.

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei em análise possui o inquestionável mérito de instituir o "Programa Infância sem Racismo", uma iniciativa de grande relevância social e alinhada aos princípios constitucionais de promoção da igualdade e combate à discriminação.

A maior parte de seus dispositivos, notadamente o art. Io, que cria o programa, e as diretrizes gerais do art. 2o, serão sancionados, por representarem um avanço nas políticas de proteção à criança e ao adolescente. Contudo, devem ser vetados os incisos V e VII do art. 2o e o art. 3o por padecerem de vício formal de iniciativa. Observemo-los:

"

Art. 2.
O Programa Infância sem Racismo tem por finalidade: (...)
Vimplementar programas no âmbito da assistência social e dos serviços da saúde para eliminação de práticas racistas no atendimento de crianças e adolescentes; ( ...)
VIIestruturar redes de canais de denúncia junto a Defensoria Pública do Estado; (...)
Art. 3.
O Programa Infância sem Racismo será desenvolvido pelo Poder Público Estadual."

Conforme apontado no parecer da Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana (SEMDH), os incisos V e VII do art. 2o e o art. 3o do Projeto de Lei n° 2.332/2024 impõem obrigações diretas à administração pública,

ESTADO DA PARAÍBA

determinando a implementação de programas, a estruturação de redes de denúncia e a forma como o Poder Público deverá desenvolver o programa.

Tais disposições interferem diretamente na organização e no funcionamento de órgãos do Poder Executivo, matéria cuja competência para iniciar o processo legislativo é reservada ao Governador do Estado, conforme estabelece o art. 63, § Io, inciso II, alíneas `b' e `e', da Constituição Estadual:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ...)
IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública", (grifo nosso)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que leis de iniciativa parlamentar não podem criar ou alterar as atribuições de órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTABELECE COMPETÊNCIAS PARA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO. USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. (...) 3. A jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § Io, II, e, da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. (STF - ARE: 1357552 RJ, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, data de julgamento: 21/03/2022). (grifo nosso)

20 ESTADO DA PARAÍBA

E importante ressaltar que o veto a esses dispositivos específicos não compromete a existência nem a finalidade do Programa Infância sem Racismo. A sanção do art. Io garante a criação do programa, e as demais diretrizes do art. 2o fornecem o arcabouço necessário para que o Poder Executivo, no exercício de sua competência, possa regulamentar e implementar as ações pertinentes, respeitando a separação dos poderes e a organização administrativa.

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E salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgam ento em 29-3-2001, Plenário, D J de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos V e VII do art. 2o e o art. 3o do Projeto de Lei n° 2.332/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, de abril de 2026.

Governador

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