Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14375, de 22 de abril de 2026
Lei nº 14375/2026
'L ESTADO DA PARAÍBA
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LEI foi publicada no D O E, Nesta Data.
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L E IN 0 4 4 ,3 ^ 5 DE S 2 , DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO
Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. I o Fica criado, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Infância sem Racismo, visando garantir seu desenvolvimento integral, de acordo com a Lei Federal n° 13.257/2017, que dispõe sobre o Marco Legal da Primeira Infância.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, â ib de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIB NO VAIS DE ARAÚJO
Governador
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE Nesta Data. o$ 3 I
Ç iÍ 2 ^ 2 x . Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente aos incisos V e VII do art. 2o e o art. 3o do Projeto de Lei n° 2.332/2024, de autoria do Deputado Inácio Falcão, que "Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Estado da Paraíba.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em análise possui o inquestionável mérito de instituir o "Programa Infância sem Racismo", uma iniciativa de grande relevância social e alinhada aos princípios constitucionais de promoção da igualdade e combate à discriminação.
A maior parte de seus dispositivos, notadamente o art. Io, que cria o programa, e as diretrizes gerais do art. 2o, serão sancionados, por representarem um avanço nas políticas de proteção à criança e ao adolescente. Contudo, devem ser vetados os incisos V e VII do art. 2o e o art. 3o por padecerem de vício formal de iniciativa. Observemo-los:
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Conforme apontado no parecer da Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana (SEMDH), os incisos V e VII do art. 2o e o art. 3o do Projeto de Lei n° 2.332/2024 impõem obrigações diretas à administração pública,
ESTADO DA PARAÍBA
determinando a implementação de programas, a estruturação de redes de denúncia e a forma como o Poder Público deverá desenvolver o programa.
Tais disposições interferem diretamente na organização e no funcionamento de órgãos do Poder Executivo, matéria cuja competência para iniciar o processo legislativo é reservada ao Governador do Estado, conforme estabelece o art. 63, § Io, inciso II, alíneas `b' e `e', da Constituição Estadual:
"
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que leis de iniciativa parlamentar não podem criar ou alterar as atribuições de órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTABELECE COMPETÊNCIAS PARA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO. USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. (...) 3. A jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § Io, II, e, da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. (STF - ARE: 1357552 RJ, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, data de julgamento: 21/03/2022). (grifo nosso)
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E importante ressaltar que o veto a esses dispositivos específicos não compromete a existência nem a finalidade do Programa Infância sem Racismo. A sanção do art. Io garante a criação do programa, e as demais diretrizes do art. 2o fornecem o arcabouço necessário para que o Poder Executivo, no exercício de sua competência, possa regulamentar e implementar as ações pertinentes, respeitando a separação dos poderes e a organização administrativa.
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E salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgam ento em 29-3-2001, Plenário, D J de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos V e VII do art. 2o e o art. 3o do Projeto de Lei n° 2.332/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, de abril de 2026.
Governador
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