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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14373, de 22 de abril de 2026

Lei nº 14373/2026

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Qecencii Executiva de Registro de Ato< ESTADO DA PARAÍBA Legislação üa Casa Civil do Governado

LEIN0 iM. 3^3 DE ã£L DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Proíbe a prática de violência institucional no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica proibida, no Estado da Paraíba, a prática de violência institucional que prejudique o atendimento à vítima de violência doméstica ou familiar, ou à testemunha de violência, ou que cause a sua revitimização.

Art. 2.
A violência institucional é caracterizada pelo discurso ou a prática que submete a vítima ou testemunha a:
Iprocedimento desnecessário, repetitivo ou invasivo;
IIreviver a situação de violência;
IIIvalorização do agressor; ou
IVoutras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição da imagem da vítima de violência doméstica ou familiar, ou de feminicídio.
Art. 3.
Será aplicada multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB à pessoa que praticou violência institucional no desempenho de sua função.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei acarretará restrição de transferência voluntária de recursos do Estado da Paraíba à instituição privada, entidade filantrópica ou beneficente, seja através de convênio, emenda parlamentar ou qualquer outro instrumento legal.
Art. 5.
A pessoa que pratica feminicídio não poderá receber de órgãos públicos nenhum tipo de homenagem, comenda, diploma até o trânsito em julgado processual.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO tributo referido no caput aplica-se a homenagens póstumas em órgãos públicos, com a incidência de multa estabelecida para o gestor no valor definido no art. 3o.
Art. 6.
Constatado o descumprimento desta Lei pela Secretaria do Estado da Mulher e da Diversidade Humana ou pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher deverá ser encaminhado ao Ministério Público o pedido de apuração da eventual responsabilidade do agente.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS R DE ARAÚJO

Governador

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