Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14372, de 22 de abril de 2026

Lei nº 14372/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Certifico, para os dstfSfos fins queests

A

L E I foi publicada no D O E, A

Mesta D^xay. 23 / f f l LÁ nc Qprência Executiva de Registro de Ator ESTADO DA PARAÍBA Legislação da C3sa Civil do Governado

LEI N° lh ,3 U DE ââ, DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io São isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público e em processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado, no âmbito da administração direta ou indireta do Estado da Paraíba, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2.
Para ter o direito à isenção da taxa de inscrição prevista nesta Lei, no ato da inscrição, deverá ser comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
Icertidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IIcomprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IIIcomprovação de que é oriunda de família de baixa renda através

r

do comprovante de cadastro no CadUnico do Governo Federal.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ^â-^de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIB RO NOVAIS RAÚJO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.