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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14368, de 22 de abril de 2026

Lei nº 14368/2026

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Certifico, para os risvwios fins que ests

L E I fof publicada no D O E,

Nesta Data iQk Qerencia Executiva de Registro de Ato? letíislacâo tía Casa Civil do Governcd^ ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 1 L\,'3G& DE DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA

Dispõe sobre a criação do sistema de fila prioritária virtual para atendimento de pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras ou mobilidade reduzida nos órgãos públicos do Estado da Paraíba.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Sistema de Fila Prioritária Virtual para atendimento presencial em órgãos públicos estaduais, destinado às pessoas com:

1 - Deficiência física, sensorial ou intelectual;

II

III

IV

Art. 2.
O sistema deverá estar disponível por meio digital (aplicativo e site oficial), pennitindo o agendam ento prévio de atendim ento presencial com horário definido, respeitando a prioridade legal.
Art. 3.
O agendamento virtual terá o mesmo efeito da prioridade presencial, devendo o cidadão ser atendido no horário agendado, sem necessidade de enfrentar filas.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá integrar o sistema aos cadastros estaduais de pessoas com deficiência e à base de dados do SUS, para facilitar a identificação dos beneficiários.
Art. 5.
Os órgãos públicos estaduais deverão disponibilizar equipamentos e pessoal de apoio para cidadãos que não possuam acesso à internet, garantindo ampla inclusão.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. T As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIB

Governador

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