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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14367, de 22 de abril de 2026

Lei nº 14367/2026

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Art. 2.
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Certifsoo, para os devwjos fins que esté

LEI fos publicada no D 0 E, ~

Nesta Date.

ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 1 ^ 3 Qy\ DE ãbL DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação mensal da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos contracheques dos servidores públicos do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

r

Art. Io E obrigatória a divulgação mensal da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos contracheques dos servidores públicos do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, gQ, de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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