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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14365, de 22 de abril de 2026

Lei nº 14365/2026

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEIN0 Ü 3 É Ò DE DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada no Estado da Paraíba.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada no Estado da Paraíba, com o objetivo de garantir assistência em todas as fases da reabilitação física e promover a melhoria da qualidade de vida, assim como reduzir as vulnerabilidades biopsicossociais decorrentes das amputações.

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada:

1 - o desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de amputações por traumas (acidentes de trânsito, de trabalho, domésticos), em hospital com infraestrutura e acesso a exames, atendimento especializado na alta complexidade e seguimento na reabilitação pós alta hospitalar;

IIo fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre a administração pública e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;
IIIo estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Poderão ser instrumentos da Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada, entre outros:
Ia promoção de campanhas educativas e de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção das amputações e a distribuição de material informativo;
IIo desenvolvimento de tecnologias assistivas leves para disseminação de informação à população em geral quanto ao fluxo de serviços públicos existentes e/ou a serem instituídos, alinhado com a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
IIIa implementação de ações de promoção da saúde;
IVa contribuição para a elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos, medicamentos que estejam relacionados à prevenção das amputações causadas por Diabetes Mellitus;
Va promoção da reabilitação integral com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por especialidades que se revelem pertinentes para o melhor atendimento da Pessoa Amputada;
VIa atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação para a reinserção das vítimas de amputações na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;
VIIo adequado encaminhamento para orientação e assessoramento jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos públicos estaduais às pessoas amputadas e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS E ARAÚJO

Governador

2/a.

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