Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14360, de 17 de abril de 2026

Lei nº 14360/2026

Ver fonte oficial
4 artigos

Certifico, para os devidos fins que osu

L E i foi publicada no D 0 E,

Nesta Data

ífS ^ c b lx e c u tiva de Registro c!e Ato: legislação da Casa Civü do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN 0 j H . 3 6 0 DE f r DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

Dispõe sobre a institucionalização de mecanismo de ressarcimento das despesas médicas e hospitalares ao erário, pelos agressores das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica estabelecido que as despesas médicas e hospitalares efetuadas com atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sejam ressarcidas pelo agressor ao erário do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Compreendem despesas passíveis de ressarcimento:

1 - atendimento médico e hospitalar;

IIatendimento laboratorial;
IIIauxílio-doença concedido em decorrência da agressão sofrida.
Art. 3.
Considera-se violência doméstica familiar contra mulheres aquelas inscritas na Lei Federal n° 11.340/06, além das previstas na Legislação Penal.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber, especialmente no que tange às formalidades do ressarcimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA João Pessoa, ^ de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NO VAIS DE ARAÚJO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.