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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14359, de 17 de abril de 2026

Lei nº 14359/2026

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(^scência Executiva de Registro de Atoí ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 ^ 3 5 9 DE DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Dispõe sobre a prioridade de matrícula para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições de ensino da rede pública estadual da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica assegurada a prioridade de matrícula para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições de ensino da rede pública estadual da Paraíba, garantido o acesso preferencial às vagas e o suporte educacional adequado ao seu desenvolvimento.

Art. 2.
As instituições de ensino estaduais poderão adotar medidas para garantir a efetiva inclusão dos estudantes com TEA, incluindo:
Idisponibilização de vagas prioritárias no período de matrícula;
IIpromover a adequação de infraestrutura para atender às necessidades dos estudantes com TEA;
IIIacompanhamento pedagógico e apoio multidisciplinar para os estudantes e suas famílias.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos necessários para a comprovação do TEA e o acesso prioritário às matrículas, garantindo que nenhum estudante seja privado de seu direito à educação inclusiva.
Art. 4.
O descumprimento desta lei sujeitará as instituições infratoras às penalidades que poderão ser definidas pelo Poder Executivo, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos de convênios, parcerias e outras fontes de financiamento nacional e internacional.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Pessoa, de abril de 2026; 138f>da Proclamação da República.

LUCAS EIRO UJO

Governador

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