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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14357, de 17 de abril de 2026

Lei nº 14357/2026

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Qefência Executiva de Registro de Atof ESTADO DA PARAÍBA í-egislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 1ÃJ, 5 5 3~ Dl t f DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO TANILSON SOARES.

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Doenças em Animais Domésticos Idosos.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Doenças em Animais Domésticos Idosos, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de novembro.

Art. 2.
A Semana de que trata esta Lei tem por objetivos:

1 - informar a população sobre os cuidados necessários com a saúde de animais domésticos idosos;

IIestimular a adoção responsável de animais idosos;
IIIpromover ações de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de doenças comuns nessa fase da vida dos animais;
IVvalorizar o bem-estar e a qualidade de vida dos animais em idade avançada.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual poderão ser promovidas ações como:
Icampanhas educativas e de conscientização em escolas, centros comunitários e mídias sociais;
IIpalestras, workshops e cursos voltados para tutores, profissionais da área veterinária e público em geral;
IIImutirões de atendimento veterinário gratuito ou a baixo custo, com foco em exames geriátricos e orientações sobre cuidados específicos;
IVparcerias com clínicas veterinárias, universidades, organizações não governamentais e protetores independentes para a realização das atividades.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com entidades públicas ou privadas, universidades, ONGs, clínicas veterinárias, conselhos de classe, protetores e outras instituições que atuem na defesa e proteção animal.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando autorizada a captação de recursos por meio de convênios, parcerias e doações.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO "NOVA ARAÚJO

Governador

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