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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14356, de 17 de abril de 2026

Lei nº 14356/2026

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A L E I foi publicada no D 0 E:

Nesta Data, 1/1 A v C/&ÇK Gerência Executiva de Registro de Atoí ESTADO DA PARAÍBA `1 «melarão ria Gass Civil do Governado

LEIN0 DE DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.

Dispõe sobre a isenção de taxas de reboque e estadia para veículos roubados ou furtados no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Veda a cobrança de taxas de remoção, reboque e estadia nos pátios vinculados aos órgãos públicos estaduais, para veículos que tenham sido objeto de roubo ou furto e posteriormente recuperados pela Polícia Militar ou Civil.

Art. 2.
Para a isenção das taxas previstas no art. Io, o proprietário do veículo deverá apresentar os seguintes documentos:
IBoletim de Ocorrência policial que comprove o roubo ou furto do veículo;
IIDocumento do veículo (CRLV ou CRV);
IIIDocumento de identidade e CPF do proprietário;
IVComprovante de residência atualizado.
Art. 3.
Os órgãos responsáveis pela administração dos pátios onde os veículos recuperados forem armazenados ficam proibidos de condicionar a liberação do veículo ao pagamento de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
Art. 4.
Quem infringir o disposto nesta Lei poderá sofrer as seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito;
IImulta de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
O Governo do Estado da Paraíba poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 'l"r de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEI NO VAIS DE ARAÚJO

Governador

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