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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14355, de 16 de abril de 2026

Lei nº 14355/2026

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Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se Mãe Pâncreas a mãe ou responsável legal por criança ou adolescente com diabetes mellitus tipo 1, que assume a responsabilidade pela gestão da doença, incluindo o monitoramento da glicemia, aplicação de insulina, contagem de carboidratos e acompanhamento médico especializado.

Cwtifico, para os devtios fins que este

L E I foi publicada no D O E,

Nesta Data

(jjerência Executiva de Registro de Ato

* * legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° ' J Â 3 5 5 DE \Ç) DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO FÁBIO RAMALHO

Institui a Política Estadual de Apoio às Mães Pâncreas no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Mães Pâncreas, com o objetivo de garantir o apoio integral às mães e responsáveis por crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1, no Estado da Paraíba.

Art. 3.
A Política Estadual de Apoio às Mães Pâncreas tem como diretrizes:
Iofertar acompanhamento contínuo e integrado à mãe ou responsável legal por criança ou adolescente com diabetes mellitus tipo 1;
IIpromoção de ações de educação em saúde, através de workshops, cursos e materiais educativos;
IIIoferecimento de aconselhamento para auxiliar as famílias a lidar com as mudanças na rotina familiar, promovendo a adaptação da criança e dos demais membros da família à nova realidade imposta pela condição crônica;
IVcriação de grupos de apoio e espaços de convivência para Mães Pâncreas, visando promover a troca de experiências, o apoio mútuo e o fortalecimento dos vínculos familiares;
Vimplementação de medidas de apoio psicossocial, para prevenir e tratar o estresse, a ansiedade e a depressão, frequentemente enfrentados pelas Mães Pâncreas;
VIincentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias e tratamentos para o diabetes mellitus tipo 1, por meio de convênios

ESTADO DA PARAÍBA

parcerias com instituições de pesquisa e fomento à inovação no setor de saúde;

VIIorientação e suporte para garantir que a criança com diabetes receba acompanhamento adequado na escola, incluindo o monitoramento da glicemia, a administração de insulina e a promoção de adaptações necessárias para a participação plena nas atividades escolares;
VIIIconscientização escolar dos professores e funcionários da escola sobre o diabetes tipo 1, para que possam identificar os sinais de hipoglicemia e hiperglicemia e agir de forma adequada em situações de emergência;
IXpromoção de ações de conscientização e campanhas públicas sobre o diabetes tipo 1;
Xapoio para que as crianças com diabetes possam participar plenamente das atividades sociais e esportivas;
XIdisponibilização de materiais informativos sobre o diabetes tipo 1, em linguagem clara e acessível, para que as Mães Pâncreas possam se informar adequadamente sobre a doença e o tratamento;
XII(VETADO);
XIIIestimular o uso do círculo azul como símbolo das pessoas com diabetes.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e outras entidades, com o objetivo de fortalecer a Política Estadual de Apoio às Mães Pâncreas e viabilizar a implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6.
O Poder Legislativo realizará a fiscalização das ações e programas decorrentes desta Lei, promovendo a transparência e o acompanhamento contínuo das políticas públicas destinadas ao apoio às Mães Pâncreas.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

LgA. LUCAS RIBEIRO NO VAIS DE ARAÚJO Governador

Certifico, para os devidos fins, que este D O C U M E N T O foi J

Gerencia Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o inc. XII do art. 3o e o art. 4o do Projeto de Lei n° 3.206/2024, de autoria do Deputado Fábio Ramalho, que "Institui a Política Estadual de Apoio às Mães Pâncreas no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei n° 3.206/2024 pretende instituir no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Apoio às Mães Pâncreas, com o objetivo de garantir o apoio integral às mães e responsáveis por crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1.

Embora consinta com o mérito do Projeto de Lei n° 3.206/2024, o múnus de gestor público me impele a vetar o inciso XII do art. 3o e o art. 4o, pois apresentam vícios de inconstitucionalidade. Vejamos:

Art. 3.
A Política Estadual de Apoio às Mães Pâncreas tem como diretrizes: (...)
XIIcriação de um canal específico de comunicação para receber denúncias sobre falta de acesso a medicamentos, insumos ou

ifí ESTADO DA PARAÍBA

equipamentos necessários para o controle do diabetes, bem como um mecanismo administrativo para resolver questões relacionadas ao desabastecimento com celeridade e garantir a continuidade dos tratamentos; (...)

Art. 4.
As Secretarias de Saúde, Educação e Juventude, Esporte e Lazer da Paraíba deverão elaborar e implementar um plano de ação detalhado para a execução desta Lei, promovendo a articulação entre os diversos setores envolvidos e garantindo a efetiva execução das políticas públicas relacionadas ao diabetes tipo 1.

No âmbito do Sistema Unico de Saúde (SUS) destaca-se que a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) já estabelece diretrizes para a promoção, proteção e recuperação da saúde de crianças e adolescentes, incluindo aqueles com condições crônicas, com enfoque no cuidado integral e no apoio às famílias e cuidadores.

Apesar da relevância social da matéria e da convergência com diretrizes já existentes no SUS, observa-se que o inciso XII do art. 3o e o

art. 4o Projeto de Lei n° 3.206/2024 institui um conjunto ampliado de obrigações ao Poder Executivo, incluindo a criação e ampliação de ações, serviços e estruturas de apoio, invadindo, portanto, a competência privativa do governador, con fig u ran d o vício de iniciativa, nos term o s do art. 63, § Io, II, alíneas "b" e "e",

da Constituição do Estado. Observemos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na fonna e nos casos previstos nesta Constituição.

$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre:

2!(, ESTADO DA PARAÍBA

(...)

b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifei.)

Os dispositivos vetados tratam de matéria cuja iniciativa deve partir do Governador do Estado, uma vez que impõem deveres ao Poder Executivo e mobilizam os recursos públicos. A jurisprudência é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criem obrigações administrativas para o Executivo:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DISTRITAL 5.422/2014 PROPOSTA PELO PODER LEGISLATIVO. LEI QUE INTERFERE NA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS SUJEITOS À DIREÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3o, 4o E 5o. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Distrital 5.422, de 24 de novembro de 2014 - que "dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governador do Distrito Federal e dá outras providências". 2. Apesar de não criar expressamente órgãos ou cargos públicos, os dispositivos da Lei Distrital que ora se analisam atribuem deveres ao Estado, que, claramente, demandam a atuação da Administração Pública. 3. A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § Io, II, "c" e "e", da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento." (STF - AgR RE: 1232084 DF - DISTRITO FEDERAL 0019689-68 .2017.8.07.0000, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-019 03-02-2020) (Grifei.)

Ainda:

"CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO PARA SUPERVISIONAR A PRODUÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS PARA PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS, FISCALIZAR A EXIBIÇÃO NAS SALAS DE CINEMA E LAVRAR MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA RECONHECIDA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A própria Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 3. A lei estadual sob análise, ao estabelecer a obrigatoriedade da exibição, antes das sessões, em todos os cinemas do Estado, de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas, disciplina matéria de proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União rejeitada. 4. Por outro lado, ao atribuir ao Poder Executivo a supervisão de filmes publicitários, a fiscalização de salas de cinema e a lavratura de multas pelo descumprimento da obrigação de exibição dos filmes especificados, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua organização administrativa (CF, art. 61, § Io, II, "e"). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.". (ADI 5140, Relator (a): Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 29-10-2018) (Grifei.)

Além disso, não há no projeto de lei previsão de dotação orçamentária, estimativa de impacto financeiro, tampouco indicação das fontes de custeio necessárias à implementação das medidas propostas. Tal ausência

compromete a viabilidade de execução da política pública, uma vez que as ações previstas implicam, necessariamente, aumento de despesas públicas.

No mais, cabe esclarecer que a organização da assistência à saúde se dá por meio das Redes de Atenção à Saúde (RAS), instituídas pela Portaria de Consolidação n° 3/2017 (origem na Portaria n° 4.279/2010), as quais estruturam pontos de atenção articulados e integrados, aptos a ofertar acompanhamento multiprofissional, ações educativas e suporte psicossocial.

Diante do exposto, resta evidente a inconstitucionalidade formal do inc. XII do art. 3o e do art. 4o do Projeto de Lei n° 3.206/2024, uma vez que impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, matéria que está submetida à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo, confonne interpretação consolidada do STF.

O STF tem reiteradamente assentado que normas de iniciativa parlamentar que interfiram na estrutura ou funcionamento da administração pública ou que imponham programas e encargos à execução orçamentária do Executivo configuram usurpação de competência, sendo, portanto, eivadas de inconstitucionalidade. Tratando-se, pois, de vício insanável, o que impõe a o veto integral da proposição.

Cabe destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

5/Ç,

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifei).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inc. XII do art. 3o e o art. 4o do Projeto de Lei n° 3.206/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, Hj6 de abril de 2026

LUCAS RIBEIRO NO VAIS DE ARAÚJO

Governador

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