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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14352, de 16 de abril de 2026

Lei nº 14352/2026

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Art. 2. Art. 4.
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Certifico, para os d m jo s fins que esta

L E I fos publicada no D 0 E, Mesta Date-^ i

(/& y C K íÍX j ^Za b \ J><Z\ Qeréncia Executiva de Registro de Ato? ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 ^ .3 5 3 , DE DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO

Institui o Dia Estadual do Jipeiro, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual do Jipeiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de abril.

Art. 2.
O Dia Estadual do Jipeiro tem por objetivo:
Ihomenagear pessoas, clubes e associações que promovem atividades com veículos de tração 4x4 ou similares no Estado da Paraíba;
IIvalorizar a prática do off-road como atividade de integração, cultura e lazer;
IIIestimular ações de cunho social e solidário, promovidas por jipeiros, em prol de comunidades carentes;
IVpromover a educação ambiental, com foco na preservação dos recursos naturais durante as atividades off-road;
Vincentivar a educação no trânsito, conforme as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro.

A rt. 3o As c o m e m o ra ç õ e s p o d e rã o ser realizad a s, preferencialmente, nos finais de semana do mês de abril, com atividades culturais, esportivas e de cunho social, em especial na capital do Estado.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

Governador

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