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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14349, de 16 de abril de 2026

Lei nº 14349/2026

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEIN0 DE \Ç> DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e gás, no Estado da Paraíba, de publicizarem o aplicativo Maria da Penha Virtual nas faturas mensais dos consumidores, que permite solicitar medidas protetivas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam as concessionárias de água, energia elétrica e gás do Estado da Paraíba, incumbidas em divulgar o aplicativo Maria da Penha Virtual nas faturas mensais de consumo, que permite solicitar medidas protetivas.

unico

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei impõe ao infrator o pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada conforme a conveniência do Poder Público.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \Ç> de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

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lyW iJlMa LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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