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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14347, de 16 de abril de 2026

Lei nº 14347/2026

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Art. 2. Art. 7. Art. 3.
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L E i íos publicada no D O E. Mesta Data. 4 'f ' /C^\ / â X )^ 6 Çy^-K\ ESTADO DA PARAÍBA Qerência Executiva de Registro de Ato

' A legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° , 34-f DE % DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

Dá nova redação à Ementa e ao caput do art. Io e acrescenta inciso ao art. 7o da Lei n° 11.288, de 29 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa no Estado da Paraíba para incluir na lista de entidades as instituições de longa permanência para idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io A Ementa e o caput do art. Io da Lei n° 11.288, de 29 de dezembro de 2018 passam a vigorar com as seguintes redações:

Ementa: "Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, nos estabelecimentos de ensino, prisional civis e militares, socioeducativos, hospitais públicos e privados e instituições de longa permanência para idosos, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.". (NR)

"Art. Io A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa, nos estabelecimentos de ensino, prisional civis e militares, socioeducativos, hospitais públicos e privados e instituições de longa permanência para idosos, no âmbito do Estado da Paraíba.". (NR)

Art. 2.
Fica acrescentado o inciso VI ao art. 7o da Lei n° 11.288, de 29 de dezembro de 2018, que passa vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
.............................. ( ...)
VIas pessoas idosas acolhidas nas instituições de longa permanência para idosos.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIB ARAÚJO

Governador

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