Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14341, de 13 de abril de 2026
Lei nº 14341/2026
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Certifico, para oc á&ttím fins que este
L E i foi publicada no D O E, Nesta Da A / CÁ / Gerencia Executiva de Registro de Ato< ASSEMBLÉIA Legislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAlBA
CASA DE EPITACIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre a proibição do uso exclusivo da selfie como instrumento de reconhecimento facial para assinatura de contratos de consumo no Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 240/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Fica proibido o uso exclusivo de selfies, envio de imagem ou foto, como meio de reconhecimento facial para a assinatura e validação de contratos de consumo em todo o Estado da Paraíba, visando resguardar a segurança e os direitos dos consumidores.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de abril de 2026.
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