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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14341, de 13 de abril de 2026

Lei nº 14341/2026

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L E i foi publicada no D O E, Nesta Da A / CÁ / Gerencia Executiva de Registro de Ato< ASSEMBLÉIA Legislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAlBA

CASA DE EPITACIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a proibição do uso exclusivo da selfie como instrumento de reconhecimento facial para assinatura de contratos de consumo no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 240/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica proibido o uso exclusivo de selfies, envio de imagem ou foto, como meio de reconhecimento facial para a assinatura e validação de contratos de consumo em todo o Estado da Paraíba, visando resguardar a segurança e os direitos dos consumidores.

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iselfie: fotografia capturada pelo próprio consumidor utilizando dispositivos eletrônicos, como smartphones, tablets ou computadores;
IIreconhecimento facial: tecnologia que utiliza características biométricas da face para identificação ou autenticação do usuário;
IIIcontrato de consumo: qualquer contrato firmado entre fornecedores e consumidores que envolva aquisição de produtos ou serviços.
Art. 3.
O uso de selfies como meio de reconhecimento facial na assinatura de contratos de consumo é considerado prática abusiva, conforme previsto no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, em razão dos seguintes aspectos:
Irisco de fraudes e usurpação de identidade;
IIpossibilidade de vazamento e uso indevido de dados biométricos;
IIIdificuldade de contestar transações realizadas indevidamente;
IVausência de consentimento livre e informado sobre o tratamento de dados biométricos.
Art. 4.
Esta Lei não impede o uso de outros mecanismos de autenticação eletrônica, desde que assegurem o direito do consumidor à privacidade e à segurança de seus dados pessoais.
Art. 5.
A proibição prevista nesta Lei não se aplica aos seguintes casos:
Iprocessos de identificação realizados por órgãos públicos para fins de segurança ou investigações criminais;
IIutilização de tecnologias de reconhecimento facial em sistemas de autenticação multifator, desde que acompanhadas de outro método de validação independente.
Art. 6.
As vedações de que trata esta Lei não se aplicam ao uso da tecnologia de reconhecimento facial exclusivamente utilizada para pesquisas científicas realizadas por institutos, centros de pesquisa ou universidades.
Art. 7.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:
Imulta estipulada pelo órgão competente, proporcional ao porte econômico da empresa e à gravidade da infração;
IIsuspensão temporária das atividades da empresa infratora em caso de reincidência;
IIIdever de ressarcimento integral ao consumidor prejudicado, incluindo eventuais danos materiais e morais.
Parágrafo únicoA receita arrecadada com a multa referida no caput deste artigo será revertida para o Fundo Estadual do Consumidor.
Art. 8.
Aplicam-se, de forma subsidiária, os dispositivos de proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de abril de 2026.

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