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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14340, de 9 de abril de 2026

Lei nº 14340/2026

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Certifico, para os demos fins que est~

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°' :::> Executiva de Registro de Ato~ legislação da Casa CivH do Governado

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA

, CASA DE EPIT ACIO PESSOA ,. GABINE TE DA PRESIDENCIA

Institui o Auxílio Emergencial Financeiro (AEF) para o enfrentamento da Situação de Emergência (SE) reconhecida pelo Decreto nº 47.43 9, de 12 de novembro de 2025, decorrente do rompimento do reservatório R S da CAGEP A, e dá outras providências.

,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAIBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 348, de 18 de novembro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

Art. 1.
Fica instituído o Auxílio Emergencial Financeiro ( AEF) destinado às famílias e entidades ,assistenciais diretamente atingidas pelo rompimento do reservatório R5 da Companhia de Aguas e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) no município de Campina Grande, ocorrido no dia 8 de novembro de 2025, conforme Situação de Emergência (SE) reconhecida pelo Decreto Estadual nº 47.439, de 12 de novembro de 2025.
Parágrafo únicoO AEF tem caráter excepcional e temporário e será pago mensalmente às famílias e entidades assistenciais, limitado a 1 (um) beneficiári o por núcleo familiar.
Art. 2.
Poderão se habilitar ao AEF:
Iaqueles cuj o imóvel de uso residência! foi total ou parcialmente destruído pelo evento referido no art. 1º, e que tiveram de ser realocados pela impossibilidade constatada de permanência no local;
IIaqueles não residentes no local do evento que tenham sofrido danos físicos em razão direta do mesmo, impossibilitando-os de exercer suas atividades profissionais ou de sustento;
IIIentidades beneficentes, filantrópicas ou de acolhimento, localizadas na área afetada, cujo imóvel foi total ou parcialmente destruído pelo evento referido no art. 1º, e que tiveram de ser realocadas pela impossibilidade constatada de per1nanência no local.
Art. 3.
O AEF será concedido de acordo com critérios definidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), considerando previamente:
Icadastramento do beneficiário;
IIavaliação do nível de impacto econômico-social do evento referido no art. 1º e parecer técnico social ;
IIIavaliação da situação de vulnerabilidade decorrente evento referido no art. 1°.
§ 1ºA avaliação da SEDH poderá seguir, no que couber, critérios da Política Nacional de Assistência Social e da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 2ºA SEDH formará comissão de acompanhamento para atuar no cadastramento e na seleção dos beneficiários, na conferência dos critérios para concessão, na definição dos valores do AEF e nas providências necessárias ao pagamento dos benefícios.
§ 3ºCada AEF poderá ser concedido pelo prazo de 3 (três) meses, desde que observado o procedimento de concessão.
§ 4ºA SEDH emitirá laudo técnico social para cada auxíli o concedido, considerando as condições de cada beneficiário.
Art. 4.
Os valores do AEF serão fixados com base na tabela do ' Anexo Unico desta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da SEDH.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, ''Casa de Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 09 de abril de 2026. ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 14.340/2026

VALORES DO AEF (Situação de Emergência do Decreto Estadual nº 47.439 de 12 de novembro de 2025) , BENEFICIARIO VALOR Núcleo Familiar ou Família Uni 1essoal Até R$ 3.500,00 Entidades beneficentes, filantrópicas ou de

Até R$ 5.000,00 acolhimento

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