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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14339, de 31 de março de 2026

Lei nº 14339/2026

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Art. 2.
No Mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas com o objetivo de promover:
Iamplo conhecimento sobre o significado da primeira infância à família, à sociedade, aos órgãos do poder público, aos meios de comunicação social, aos setores empresarial e acadêmico, entre outros;
IIrespeito à especificidade do período da primeira infância, considerada a diversidade das infâncias nas regiões do Estado;
III(VETADO);
IVênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, de nutrição, de imunização, do direito de brincar e de prevenção de acidentes e doenças na primeira infância;
V(VETADO);
VIdivulgação de investimentos e resultados de projetos e de programas destinados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;

ESTADO DA PARAÍBA

VIIdisseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, de programas, de ações e de atividades para garantir prioridade e efetivação dos direitos ao público da primeira infância;
VIIIiniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade civil organizada para atenção à primeira infância.

Certifico, para os devidos fins que esta

L E i foi publicada no D G E ,

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L E IN 0 1 ^ . 3 3 0 DE DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO

Institui o mês de agosto como Mês da Primeira Infância, no Estado da Paraíba

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. I o Fica instituído o mês de agosto como Mês da Primeira Infância, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e a suas famílias, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 3.
Durante o Mês da Primeira Infância, a Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem as crianças na primeira infância.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os incisos III e V do art. 2o do Projeto de Lei n° 1.551/2023, de autoria do Deputado Eduardo Carneiro, que "Institui o mês de agosto como Mês da Primeira Infância, no Estado da Paraíba.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei institui o mês de agosto como Mês da Primeira Infância, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e as suas famílias, no âmbito do Estado da Paraíba, (art. Io)

Embora reconheça bons propósitos no projeto de lei, ele incorre em inconstitucionalidade no art. 2o, incisos III e V.

A instituição de programas públicos que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento e devem observar as disponibilidades orçamentário-financeiras. Peço vênia para transcrever dispositivos do projeto de lei para demonstrar essas características:

ye ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 2.
No Mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas como objetivo de promover:

(...)

IIIoferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família, especialmente nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida, consideradas as áreas prioritárias previstas na Lei Federal n° 13.257, de 8 de março de 2016; [...]
Veducação continuada e valorização dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância e com suas famílias; (...)

Diante da indevida ingerência nas atribuições de secretárias e órgãos da Administração estadual, o art. 2o, incisos III e V, devem ser vetados por incidirem em vício formal de iniciativa.

Conforme dispõe a art. 63, § Io, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para secretarias e órgãos da administração pública:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: (...)
b)organização adiII inistrativa. matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública", (grifo nosso) ESTADO DA PARAÍBA

Eis o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - INICIATIVA DO LEGISLATIVO - INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS E HIGIENTE PESSOAL NO ATO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - USURPACÂO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM

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