Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14339, de 31 de março de 2026
Lei nº 14339/2026
ESTADO DA PARAÍBA
Certifico, para os devidos fins que esta
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_z Òl Qerêncsa Executiva de Registro de Ato ESTADO DA PARAÍBA legislação da Cass Civií do Governado
L E IN 0 1 ^ . 3 3 0 DE DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO
Institui o mês de agosto como Mês da Primeira Infância, no Estado da Paraíba
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. I o Fica instituído o mês de agosto como Mês da Primeira Infância, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e a suas famílias, no âmbito do Estado da Paraíba.
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os incisos III e V do art. 2o do Projeto de Lei n° 1.551/2023, de autoria do Deputado Eduardo Carneiro, que "Institui o mês de agosto como Mês da Primeira Infância, no Estado da Paraíba.
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei institui o mês de agosto como Mês da Primeira Infância, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e as suas famílias, no âmbito do Estado da Paraíba, (art. Io)
Embora reconheça bons propósitos no projeto de lei, ele incorre em inconstitucionalidade no art. 2o, incisos III e V.
A instituição de programas públicos que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento e devem observar as disponibilidades orçamentário-financeiras. Peço vênia para transcrever dispositivos do projeto de lei para demonstrar essas características:
ye ESTADO DA PARAÍBA
"
(...)
Diante da indevida ingerência nas atribuições de secretárias e órgãos da Administração estadual, o art. 2o, incisos III e V, devem ser vetados por incidirem em vício formal de iniciativa.
Conforme dispõe a art. 63, § Io, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para secretarias e órgãos da administração pública:
"
Eis o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - INICIATIVA DO LEGISLATIVO - INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS E HIGIENTE PESSOAL NO ATO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - USURPACÂO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM