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Lei Estadual da Paraíba nº 14338, de 31 de março de 2026

Lei nº 14338/2026

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V» Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 1 ^ . 3 3 8 DE 3 1 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO

Estabelece diretrizes para o fortalecimento da política de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, as diretrizes para o fortalecimento da política estadual de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, com o objetivo de garantir a proteção e o amparo aos idosos em situação de vulnerabilidade emocional e de prevenir a negligência e o abandono por parte de familiares e da sociedade.

Art. 2.
Entende-se por abandono afetivo do idoso a negligência ou omissão, por parte de familiares ou responsáveis, no que se refere ao apoio emocional e afetivo ao idoso, prejudicando sua saúde psicológica e bem-estar emocional.
Art. 3.
Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, desenvolver ações e programas que visem ao fortalecimento da política estadual de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, tendo como diretrizes, entre outras, a implementação de campanhas educativas de conscientização sobre a importância do cuidado e afeto aos idosos, direcionadas à sociedade em geral, escolas, comunidades e meios de comunicação, visando a fomentar a cultura de respeito e atenção aos idosos.
Art. 4.
(VETADO).

Certifico, para os devidos fins, que este i DOCDMF.NTO foi publicado no" ` Nesta

(íe rn c ia Executiva de Registro de Atos c ESTA D O DA PA RA ÍBA Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 4o do Projeto de Lei n° 712/2023, de autoria do Deputado Sargento Neto, que "Estabelece diretrizes para o fortalecimento da política de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica.".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei em tela estabelece as diretrizes para o fortalecimento da política estadual de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, com o objetivo de garantir a proteção e o amparo aos idosos em situação de vulnerabilidade emocional e de prevenir negligência e o abandono por parte de familiares e da sociedade, (art. Io)

A pesar de vislum brar bons propósitos na propositura, é imperioso vetar o art. 4o. Vejamos a transcrição dele: O Poder Executivo regulamentará esta Lei sanando eventuais casos omissos.

O poder regulamentar é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a liei execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.

ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: (...)
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...)
XVIIexercer o Poder regulamentar;" (grifo nosso)

Infere-se do texto transcrito que o poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, o veto ao art. 4o é medida que se impõe para assegurar a harmonia e a independência entre os poderes constituídos.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 4o do Projeto de Lei n° 712/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

de março de 2026.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

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