Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14338, de 31 de março de 2026
Lei nº 14338/2026
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V» Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEIN0 1 ^ . 3 3 8 DE 3 1 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO
Estabelece diretrizes para o fortalecimento da política de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, as diretrizes para o fortalecimento da política estadual de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, com o objetivo de garantir a proteção e o amparo aos idosos em situação de vulnerabilidade emocional e de prevenir a negligência e o abandono por parte de familiares e da sociedade.
Certifico, para os devidos fins, que este i DOCDMF.NTO foi publicado no" ` Nesta
(íe rn c ia Executiva de Registro de Atos c ESTA D O DA PA RA ÍBA Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 4o do Projeto de Lei n° 712/2023, de autoria do Deputado Sargento Neto, que "Estabelece diretrizes para o fortalecimento da política de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica.".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em tela estabelece as diretrizes para o fortalecimento da política estadual de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, com o objetivo de garantir a proteção e o amparo aos idosos em situação de vulnerabilidade emocional e de prevenir negligência e o abandono por parte de familiares e da sociedade, (art. Io)
A pesar de vislum brar bons propósitos na propositura, é imperioso vetar o art. 4o. Vejamos a transcrição dele: O Poder Executivo regulamentará esta Lei sanando eventuais casos omissos.
O poder regulamentar é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a liei execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.
ESTADO DA PARAÍBA
"
Infere-se do texto transcrito que o poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, o veto ao art. 4o é medida que se impõe para assegurar a harmonia e a independência entre os poderes constituídos.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 4o do Projeto de Lei n° 712/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
de março de 2026.
JOAO AZEVEDO LINS FILHO
Governador