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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14337, de 31 de março de 2026

Lei nº 14337/2026

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Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2.
A Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes tem como objetivos:

1 - permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

IIpossibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos;
IIIpromover a divulgação para a sociedade civil das crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou acolhidos por alguma espécie de situação de risco;
IVviabilizar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes deverão procurar os órgãos competentes para afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor; e dispor de recursos financeiros mínimos para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.

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Art. 4.
As crianças e adolescentes apadrinhados ficam assegurados e garantidos:
Iconvívio familiar, ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu "padrinho" e/ou "madrinha", quando possível;
IIconvivência comunitária;
IIIacompanhamento escolar e de seu estado de saúde; e
IVrepasse de valores de ética, educação e amor.
Art. 5.
O padrinho e/ou madrinha poderá, quando o estado de saúde do menor assim o permitir, retirar o apadrinhado das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 6.
Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.

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Art. 7.
E facultado aos órgãos responsáveis buscar parcerias com os demais órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos desta Lei.
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor tfaiata de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3\ de março de|^026; 138ldgJProclar\iação da República.

JOAO AZEVMTO LINS FILHO

G ivercnador

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, ESTADO DA PARAÍBA sla Data

Gerencia Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civi! da Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 8o do Projeto de Lei n° 2.800/2024, de autoria do Deputado Chió, que "Institui, no âmbito do estado da Paraíba, a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências. "

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei em tela institui a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes no Estado da Paraíba, que consiste no incentivo ao apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes acolhidos, sob a responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo de menores, nos termos definidos pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Apesar de vislumbrar bons propósitos na propositura, é imperioso vetar o art. 8o. Vejamos a transcrição dele:

Art. 8.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

O poder regulamentar é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.

1/3 - ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: (...)
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...)
XVIIexercer o Poder regulamentar;" (grifo nosso)

Infere-se do texto transcrito que o poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, o veto ao art. 8o é medida que se impõe para assegurar a harmonia e a independência entre os poderes constituídos.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 8o do Projeto de Lei n° 2.800/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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