Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14337, de 31 de março de 2026
Lei nº 14337/2026
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Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado da Paraíba.
1 - permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
ESTADO DA PARAÍBA
A
r
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3\ de março de|^026; 138ldgJProclar\iação da República.
JOAO AZEVMTO LINS FILHO
G ivercnador
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, ESTADO DA PARAÍBA sla Data
Gerencia Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civi! da Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 8o do Projeto de Lei n° 2.800/2024, de autoria do Deputado Chió, que "Institui, no âmbito do estado da Paraíba, a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências. "
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em tela institui a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes no Estado da Paraíba, que consiste no incentivo ao apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes acolhidos, sob a responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo de menores, nos termos definidos pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Apesar de vislumbrar bons propósitos na propositura, é imperioso vetar o art. 8o. Vejamos a transcrição dele:
O poder regulamentar é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.
1/3 - ESTADO DA PARAÍBA
"
Infere-se do texto transcrito que o poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, o veto ao art. 8o é medida que se impõe para assegurar a harmonia e a independência entre os poderes constituídos.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 8o do Projeto de Lei n° 2.800/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.