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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14335, de 31 de março de 2026

Lei nº 14335/2026

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2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

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LEIN0 1 A . 3 3 5 DE 3\ DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os planos de saúde disponibilizarem o contrato firmado com os consumidores em seus aplicativos e/ou plataformas digitais, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Os planos de saúde que operam no Estado da Paraíba ficam obrigados a disponibilizar, em seus aplicativos e/ou plataformas digitais, o contrato firmado com os consumidores de forma clara, acessível e atualizada.

§ I o A disponibilização do contrato deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato pelo consumidor.

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Art. 2.
O contrato disponibilizado deverá conter, no mínimo:
Itodas as cláusulas contratuais, com destaque às que tratem de coberturas, exclusões, carências, reajustes, cancelamento e rescisão;
IIinformações sobre os canais de atendimento ao consumidor para esclarecimentos de dúvidas;
IIIa versão integral do contrato firmado no momento da

1 ESTADO DA PARAÍBA

contratação e as eventuais atualizações realizadas ao longo da vigência.

Art. 3.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os planos de saúde às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo de outras sanções administrativas e civis cabíveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 ^ 138° da Proclamação da República.

JOÃO A DO LINS FILHO

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