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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14334, de 31 de março de 2026

Lei nº 14334/2026

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Certifico, para os devidos fins que este

L E I foi publicada no D O E, Nesta D gí^ o ã , jO k /^S & O

, Qerência Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado

Institui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba o Dia Estadual do Cordelista Paraibano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Dia Estadual do Cordelista Paraibano, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de novembro, em homenagem ao nascimento do poeta Leandro Gomes de Barros, natural do Município de Pombal, neste Estado, considerado o pai da Literatura de Cordel brasileira.

Art. 2.
O Dia Estadual do Cordelista Paraibano integra o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado da Paraíba.
Art. 3.
Em comemoração ao Dia Estadual do Cordelista Paraibano, o Poder Público estadual, em parceria com instituições culturais, educacionais e entidades representativas dos cordelistas, poderá promover atividades de valorização da Literatura de Cordel, tais como:
Ieventos, mostras, feiras e festivais de Literatura de Cordel;
IIhomenagens a cordelistas paraibanos com relevante contribuição à cultura popular;
IIIatividades de difusão e valorização da cultura nordestina e da identidade paraibana.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Estadual, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor ,ta de sua publicação.

PALACIO D© GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de março de 2026; 1JB8o da Proclamaóão da Reoúbfica.

JOAO A EDO LINS FILHO

ernador

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