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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14330, de 27 de março de 2026

Lei nº 14330/2026

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L E i foi publicada no D O

Vr ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITACIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui o Programa Estadual "De Volta Para Minha Terra", destinado ao retorno assistido de pessoas em situação de rua ao seu ente federativo de origem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 414/2026 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual "De Volta Para Minha Terra", destinado à identificação, acolhimento e retomo assistido:

II

Art. 2.
O programa tem como objetivos:
Iidentificar pessoas em situação de ma oriundas de outros entes da Federação que estejam na Paraíba, bem como paraibanos em situação de rua localizados em outros Estados;
IIverificar vínculos familiares, comunitários e institucionais no local de destino;
IIIassegurar atendimento humanizado, com foco na proteção social e na dignidade da pessoa humana;
IVviabilizar o retomo seguro e assistido, com acompanhamento técnico;
Vreduzir a vulnerabilidade social e os riscos associados à permanência prolongada em situação de ma.
Art. 3.
A participação no programa será estritamente voluntária, devendo o interessado firmar declaração de consentimento, contendo:
Imanifestação de vontade;
IIindicação do local de destino;
IIIcontato de familiar, instituição ou responsável no Estado ou município de destino, quando houver.
Art. 4.
O programa poderá incluir, conforme avaliação técnica e disponibilidade orçamentária:
Iemissão de passagens terrestres ou aéreas;
IIfornecimento de alimentação durante o trajeto;
IIIacompanhamento social até o embarque ou recepção no local de destino;
IVarticulação prévia com órgãos públicos do Estado ou município de destino;
Vapoio para obtenção ou regularização de documentos pessoais.
Art. 5.
A execução do programa será coordenada pelo Poder Executivo estadual, podendo atuar em parceria com:
Ia União;
IIoutros Estados e o Distrito Federal;
IIIprefeituras municipais;
IVórgãos de segurança pública;
VDefensoria Pública;
VIMinistério Público;
VIIentidades assistenciais, religiosas e organizações da sociedade civil;
VIIIoutros órgãos estaduais envolvidos na política de assistência social.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos e instrumentos de cooperação técnica com a União, outros Estados, o Distrito Federal, municípios e entidades privadas para a execução do programa, inclusive para viabilizar o retomo de paraibanos em situação de ma que se encontrem fora do território estadual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de março de 2026.

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