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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14326, de 25 de março de 2026

Lei nº 14326/2026

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Art. 2.
Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica e na valorização dos profissionais do magistério.
Parágrafo únicoDos recursos referidos no caput:
I60% (sessenta por cento) serão repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão;
II40% (quarenta por cento) serão aplicados na manutenção desenvolvimento do ensino.

ESTADO DA PARAÍBA

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l e in 0 ^ - 3c DE 55 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Estado da Paraíba a título de complementação da União pelas diferenças de valores do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Esta Lei dispõe sobre a destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Estado da Paraíba a título de complementação da União pelas diferenças de valores do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), conforme instrumento de acordo homologado pelo juízo da 2a Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba no processo n° 0802946-41.2018.4.05.8200.

Art. 3.
Terão direito ao abono de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 2o:
Ios profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período de Io de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, ou parte dele, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Estado;
IIos aposentados que estiveram em efetivo exercício como profissionais do magistério na educação básica na rede pública escolar estadual durante o período de Io de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, ou parte dele, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Estado;
IIIos pensionistas e herdeiros, em caso de falecimento dos titulares previstos nos incisos I e II.

§ Io O valor a ser pago a cada profissional:

Ié proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério, observado o período do inciso I do caput\
IItem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), de ofício, promover a identificação dos profissionais do magistério, aposentados e pensionistas de que trata o caput, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício, com auxílio das demais Secretarias de Estado e da PBPREV - Paraíba Previdência.
Art. 4.
Os recursos referidos no inciso II do parágrafo único do art. 2o serão aplicados em:
Iaquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
IIuso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IIIlevantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
IVrealização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
Vconcessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VIamortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

2/3 ESTADO DA PARAÍBA

VIIaquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
VIIIrealização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, o disposto na presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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