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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14320, de 23 de março de 2026

Lei nº 14320/2026

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Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os cfc ^ o s fins que este

L E i fos publicada no D O E, Hssta

ASSEMBLÉIA Gerência Executiva de Registro de Atoí

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LEGISLATIVA Leqislação da Casa Civis do Governado DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITACIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui a Política de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 183/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas, no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover ações integradas para a saúde ginecológica e reprodutiva das mulheres, visando à detecção precoce de patologias, à prevenção de doenças e à promoção da qualidade de vida.

Art. 2.
A política poderá abranger, entre outras, as seguintes iniciativas:
Icampanhas de saúde reprodutiva: realização de campanhas educativas sobre a importância da saúde reprodutiva, destacando a necessidade de consultas ginecológicas regulares, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e cuidados durante a gestação;
IIunidades móveis de saúde ginecológica: implementação de unidades móveis equipadas para oferecer exames ginecológicos preventivos, consultas sobre saúde reprodutiva e vacinação contra o HPV, atuando em áreas de difícil acesso ou com menor cobertura de saúde;
IIIcapacitação de profissionais de saúde: promoção de cursos de capacitação para profissionais de saúde, visando à melhoria na abordagem, orientação e realização de exames ginecológicos, além do incentivo à vacinação contra o Papiloma Vírus Humano (HPV);
IVconsulta ginecológica preventiva: estímulo à realização regular de consultas ginecológicas preventivas, com oferta de atendimento especializado, incluindo orientações sobre métodos contraceptivos, planejamento familiar e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
Vacesso facilitado a exames ginecológicos: garantia de acesso facilitado a exames ginecológicos, com redução de tempo de espera e ampliação de pontos de coleta, assegurando que as mulheres possam realizar os exames necessários de maneira rápida e eficaz;
VItelemedicina ginecológica: implementação de serviços de telemedicina específicos para consultas ginecológicas, possibilitando o acesso a orientações e esclarecimentos, especialmente em regiões remotas;
VIIvacinação contra o HPV: promoção de campanhas de vacinação contra o HPV, com foco em adolescentes e jovens, visando à prevenção do câncer de colo do útero e outras complicações associadas ao vírus.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de março de 2026.

ADRIANO G

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