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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14319, de 20 de março de 2026

Lei nº 14319/2026

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L E I foi publicada no 0 0 E, Mesta Qa 4 / 03 / Qefência Executiva de Registro de Ato; Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

L E IN 0 14.319 DE <90 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Institui a Semana Estadual da Cultura e História da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual da Cultura e História da Paraíba, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto, em comemoração à fundação do Estado.

Art. 2.
Durante a Semana Estadual da Cultura e História da Paraíba, serão promovidas ações destinadas à valorização e difusão do patrimônio histórico-cultural do Estado, tais como:
Ieventos culturais, palestras, oficinas e exposições sobre a cultura, as tradições e os marcos históricos da Paraíba;
IIatividades educacionais em escolas públicas e privadas voltadas para o ensino da história, dos símbolos estaduais (bandeira, hino e brasão) e das personalidades de relevância histórica do Estado;
IIIincentivo à participação de artistas, escritores, historiadores, educadores e demais profissionais ligados à cultura e à preservação da história paraibana.
Parágrafo únicoA execução das ações poderá contar com parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedadá civil e iniciativas de fomento cultural.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual.
Parágrafo únicoA captação de recursos junto a fontes públicas e privadas poderá ser estimulada para o custeio das ações, inclusive por meio de convênios, tennos de fomento e patrocínios, respeitada a legislação aplicável.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALACIO DO GOV ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de março ; 13 8o da Proclamação da República.

JOÃO AZ DO LINS FIL

rnador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 4o do Projeto de Lei n° 4.266/2025, de autoria do Deputado Michel Henrique, que "Institui a Semana Estadual da Cultura e História da Paraíba".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei em tela, ao instituir a Semana Estadual da Cultura e História da Paraíba, apresenta grande mérito e alinha-se aos preceitos constitucionais de valorização do patrimônio cultural (art. 215 e 216 da Constituição Federal).

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Educação emitiu o Parecer n° 341/2026, o qual passo a adotar como fundamento para a aposição de veto parcial.

O referido parecer apontou a existência de vício insanável no

artigo 4o do projeto, que possui a seguinte redação:

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Ao fixar um prazo para que o Chefe do Poder Executivo exerça sua prerrogativa de regulamentar a lei, o dispositivo incorre em excesso legislativo, interferind indevidamente em competência privativa do Governador do Estado.

ESTADO DA PARAÍBA

O poder regulamentar é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: (...)
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...)
XVIIexercer o Poder regulamentar;

A imposição de um prazo pelo Poder Legislativo para o exercício de tal competência viola o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, o veto a este dispositivo específico é medida que se impõe para assegurar a harmonia e a independência entre os poderes constituídos.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 4o do Projeto de Lei n° 4.266/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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