Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14319, de 20 de março de 2026
Lei nº 14319/2026
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L E I foi publicada no 0 0 E, Mesta Qa 4 / 03 / Qefência Executiva de Registro de Ato; Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
L E IN 0 14.319 DE <90 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE
Institui a Semana Estadual da Cultura e História da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual da Cultura e História da Paraíba, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto, em comemoração à fundação do Estado.
ESTADO DA PARAÍBA
PALACIO DO GOV ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de março ; 13 8o da Proclamação da República.
JOÃO AZ DO LINS FIL
rnador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 4o do Projeto de Lei n° 4.266/2025, de autoria do Deputado Michel Henrique, que "Institui a Semana Estadual da Cultura e História da Paraíba".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em tela, ao instituir a Semana Estadual da Cultura e História da Paraíba, apresenta grande mérito e alinha-se aos preceitos constitucionais de valorização do patrimônio cultural (art. 215 e 216 da Constituição Federal).
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Educação emitiu o Parecer n° 341/2026, o qual passo a adotar como fundamento para a aposição de veto parcial.
O referido parecer apontou a existência de vício insanável no
artigo 4o do projeto, que possui a seguinte redação:
Ao fixar um prazo para que o Chefe do Poder Executivo exerça sua prerrogativa de regulamentar a lei, o dispositivo incorre em excesso legislativo, interferind indevidamente em competência privativa do Governador do Estado.
ESTADO DA PARAÍBA
O poder regulamentar é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.
A imposição de um prazo pelo Poder Legislativo para o exercício de tal competência viola o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, o veto a este dispositivo específico é medida que se impõe para assegurar a harmonia e a independência entre os poderes constituídos.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 4o do Projeto de Lei n° 4.266/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.