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Lei Estadual da Paraíba nº 14318, de 20 de março de 2026

Lei nº 14318/2026

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Certifico, para íjs devidos üns

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Nesta Data M03

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Qrs-êncta Executiva de Registro de AtOí ESTADO DA PARAÍBA Lecfisiaçáo cia Casa Civil do Governado

LEIN0 d ^ .5 ^ 8 DE &JD DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Institui a disponibilização, no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, de cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io A Secretaria Estadual de Segurança e Defesa Social fica obrigada a disponibilizar, através do sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa.

§ I o A cartilha ou material informativo de que trata o caput será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte).

2

3

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, JLQ de março de 202p; 138° da Proclamação da República.

JOAO AZEVHDO LINS FILHO

Governador

I

1 Certifico, para os devidos fins, que este

G erência`Executiva de Registro de Ates e ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o

art. 2o do Projeto de Lei n° 3.016/2024, de autoria do Deputado Luciano Cartaxo, que "Institui a disponibilização, no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, de cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa."

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei em tela Institui a disponibilização, no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, de cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa.

Apesar de vislumbrar bons propósitos na propositura, é imperioso vetar o art. 2o. Vejamos a transcrição dele:

Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

O poder regulamentar é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.

E ST A D O D A P A R A ÍB A

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: (...)
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...)
XVIIexercer o Poder regulamentar;

Infere-se do texto transcrito que o poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, o veto ao art. 2o é medida que se impõe para assegurar a hannonia e a independência entre os poderes constituídos.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2o do Projeto de Lei n° 3.016/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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