Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14318, de 20 de março de 2026
Lei nº 14318/2026
Certifico, para íjs devidos üns
L E 5 foi publicada no D 0 E,
Nesta Data M03
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Qrs-êncta Executiva de Registro de AtOí ESTADO DA PARAÍBA Lecfisiaçáo cia Casa Civil do Governado
LEIN0 d ^ .5 ^ 8 DE &JD DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
Institui a disponibilização, no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, de cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io A Secretaria Estadual de Segurança e Defesa Social fica obrigada a disponibilizar, através do sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa.
§ I o A cartilha ou material informativo de que trata o caput será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte).
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PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, JLQ de março de 202p; 138° da Proclamação da República.
JOAO AZEVHDO LINS FILHO
Governador
I
1 Certifico, para os devidos fins, que este
G erência`Executiva de Registro de Ates e ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o
art. 2o do Projeto de Lei n° 3.016/2024, de autoria do Deputado Luciano Cartaxo, que "Institui a disponibilização, no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, de cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa."
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em tela Institui a disponibilização, no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, de cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa.
Apesar de vislumbrar bons propósitos na propositura, é imperioso vetar o art. 2o. Vejamos a transcrição dele:
O poder regulamentar é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.
E ST A D O D A P A R A ÍB A
Infere-se do texto transcrito que o poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, o veto ao art. 2o é medida que se impõe para assegurar a hannonia e a independência entre os poderes constituídos.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2o do Projeto de Lei n° 3.016/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.