Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14317, de 20 de março de 2026

Lei nº 14317/2026

Ver fonte oficial 8 artigos

Certifico, psra oe devidos fins que esta

L E I foi publicada no DOE, X

ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, com o objetivo de ampliar e divulgar a orientação, a conscientização, a discussão e a prevenção de cuidados inadequados aos idosos e as suas consequências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. I o Fica instituída a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, com o objetivo de ampliar e divulgar a orientação, a conscientização, a discussão e a prevenção de cuidados inadequados aos idosos e as suas consequências.

r ____

§ I o A Campanha Idosos Orfaos de Filhos Vivos passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, em alusão ao Dia Internacional das Pessoas Idosas e ao Dia Nacional do Idoso, comemorados no dia Io do referido mês.

2

Art. 2.
A Secretaria de Desenvolvimento Humano jL JL A Ah

lerá realizar a referida campanha, promovendo eventos e palestr s com o etivo de gerar reflexão sobre a necessidade de cuidados com os i n 1 l 1

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoPoderá o Estado, através da Secretaria de Desenvolvimento Humano, realizar a referida Campanha, também em parceria com a iniciativa privada para promover as atividades previstas nesta Lei.
Art. 3.
Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar e promover programas com objetivo de implementar a campanha de orientação e conscientização sobre as consequências do não cuidado com os idosos.
Art. 4.
Por meio da colaboração, poderão implementar iniciativas em conformidade com os preceitos do Estatuto do Idoso, de maneira articulada com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como em cooperação com organizações governamentais e não governamentais.
Art. 5.
Durante a Campanha, serão sensibilizados estudantes e assistentes sociais, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da orientação, conscientização, discussão e prevenção de cuidados inadequados aos idosos, mediante organização e participação de professores, alunos e da população interessada.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua

PALACIO DO GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de março 6; 138° da Proclamação da República.

JOAO A EDO LINS FILHO

vernador

2/2 , Certifico, para os devidos fins, qtit: este //

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 6o do Projeto de Lei n° 2.519/2024, de autoria do Deputado Caio Roberto, que "Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, com o objetivo de ampliar e divulgar a orientação, a discussão e a prevenção de cuidados inadequados aos idosos e as suas consequências, e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei em tela institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos.

Apesar de vislum brar bons propósitos na propositura, é imperioso vetar o art. 6o. Vejamos a transcrição dele:

Art. 6.
O Poder executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

O poder regulamentar é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.

/, 12 ESTADO DA PARAÍBA

"Alt. 86. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...)

IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...)
XVIIexercer o Poder regulamentar:" (grifo nosso)

Infere-se do texto transcrito que o poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, o veto ao art. 6o é medida que se impõe para assegurar a harmonia e a independência entre os poderes constituídos.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 6o do Projeto de Lei n° 2.519/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

2 /^

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.