Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14317, de 20 de março de 2026
Lei nº 14317/2026
Certifico, psra oe devidos fins que esta
L E I foi publicada no DOE, X
ESTADO DA PARAÍBA
Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, com o objetivo de ampliar e divulgar a orientação, a conscientização, a discussão e a prevenção de cuidados inadequados aos idosos e as suas consequências, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. I o Fica instituída a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, com o objetivo de ampliar e divulgar a orientação, a conscientização, a discussão e a prevenção de cuidados inadequados aos idosos e as suas consequências.
r ____
§ I o A Campanha Idosos Orfaos de Filhos Vivos passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, em alusão ao Dia Internacional das Pessoas Idosas e ao Dia Nacional do Idoso, comemorados no dia Io do referido mês.
2
lerá realizar a referida campanha, promovendo eventos e palestr s com o etivo de gerar reflexão sobre a necessidade de cuidados com os i n 1 l 1
ESTADO DA PARAÍBA
PALACIO DO GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de março 6; 138° da Proclamação da República.
JOAO A EDO LINS FILHO
vernador
2/2 , Certifico, para os devidos fins, qtit: este //
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 6o do Projeto de Lei n° 2.519/2024, de autoria do Deputado Caio Roberto, que "Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, com o objetivo de ampliar e divulgar a orientação, a discussão e a prevenção de cuidados inadequados aos idosos e as suas consequências, e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em tela institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos.
Apesar de vislum brar bons propósitos na propositura, é imperioso vetar o art. 6o. Vejamos a transcrição dele:
O poder regulamentar é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.
/, 12 ESTADO DA PARAÍBA
"Alt. 86. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...)
Infere-se do texto transcrito que o poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, o veto ao art. 6o é medida que se impõe para assegurar a harmonia e a independência entre os poderes constituídos.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 6o do Projeto de Lei n° 2.519/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
2 /^