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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14313, de 20 de março de 2026

Lei nº 14313/2026

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Institui a Semana de Conscientização sobre a Guarda Responsável e o Controle Populacional Animal no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização sobre a Guarda Responsável e o Controle Populacional Animal, a ser realizada anualmente na semana do terceiro sábado do mês de agosto, Dia Internacional do Animal Abandonado.

Art. 2.
A Semana de Conscientização tem como objetivo sensibilizar a população para a importância da guarda responsável de animais de estimação e para a necessidade de implementar medidas efetivas de controle populacional animal, visando à promoção do bem-estar animal, à prevenção do abandono e maus-tratos, ao equilíbrio ecológico e à saúde coletiva.
Art. 3.
Durante a Semana de Conscientização, o Poder Público Estadual, em parceria com organizações não governamentais, instituições de ensino, associações de proteção animal e demais entidades interessadas, promoverá atividades educativas e de conscientização, tais como:
Icampanhas de divulgação e orientação sobre a guarda responsável de animais de estimação, enfatizando a importância da adoção consciente, cuidados com a saúde, alimentação adequada e a esterilização como medida de controle populacional;
IIpalestras, seminários, workshops e outras ações de capacitação sobre a temática da guarda responsável e do controle populacional animal, destinadas ao público em geral e a profissionais da área da saúde e do meio ambiente;
IIIações de castração e vacinação de animais em situação de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo parcerias com clínicas e hospitais veterinários;

ESTADO DA PARAÍBA

IVrealização de feiras de adoção responsável, com a devida análise do perfil dos adotantes e acompanhamento pós-adoção;
Velaboração e distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e cartazes, com informações relevantes sobre a guarda responsável e o controle populacional animal.
Art. 4.
Fica facultado ao Poder Público Estadual firmar parcerias com entidades privadas, universidades, empresas e outras organizações para a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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