Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14308, de 20 de março de 2026

Lei nº 14308/2026

Ver fonte oficial
4 artigos

Certifico, para os devtóos fins que esta

Q&rência Executiva de Registro de Atos Legislação da Casa Civií do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN" 4/t,308 r

DE âO DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO CHIO

Institui a Política Estadual de Promoção do Respeito às Mulheres nas Instituições de Ensino, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Promoção do Respeito às Mulheres nas Instituições de Ensino.

Art. 2.
A Política Estadual de Promoção do Respeito às Mulheres nas Instituições de Ensino tem como objetivos:
Iconscientizar estudantes sobre a importância do respeito às mulheres e da igualdade de gênero;
IIprevenir e combater a violência de gênero, incluindo o assédio moral e sexual;
IIIpromover a formação cidadã e a cultura de paz, baseadas no respeito à diversidade e na valorização da mulher;
IVdesenvolver atividades junto à comunidade escolar que abordem questões de gênero e direitos das mulheres;
Vfornecer orientações sobre os mecanismos de denúncia de violência contra a mulher e de acolhimento das vítimas.
Art. 3.
Na implementação da Política Estadual de Promoção do Respeito às Mulheres nas Instituições de Ensino poderão ser observadas as seguintes linhas de ação:
Irealização de palestras, debates e campanhas educativas sobre o respeito às mulheres;
IIcapacitação de docentes e da equipe pedagógica para lidar com questões de gênero;
IIIcelebração de parcerias com instituições governamentais e não governamentais para promover a equidade de gênero;

ESTADO DA PARAÍBA

IVincentivo à produção e divulgação d educativos que abordem a história e o papel das mulheres na sociedade.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.