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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14307, de 20 de março de 2026

Lei nº 14307/2026

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unico

III

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LEIN0 A^i'30? DE &D DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Altera a Lei n° 13.771, de 15 de julho de 2025, incluindo dispositivos e instituindo a Semana Estadual de Conscientização sobre o Climatério e a Menopausa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. I o Fica incluído o inciso III ao Parágrafo único do art. Io da Lei n° 13.771/2025, com a seguinte redação:

"Art. Io.................................................................................

Art. 2.
O art. 3o da Lei n° 13.771/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
A Política organizar-se-á, ao menos, nos seguintes eixos: Fica incluído o art. 4o à Lei n° 13.771/2025, com a seguinte redação:

"

IPromoção e Prevenção:
a)campanhas de comunicação pública sobre sintomas, rotinas de cuidado e estilos de vida saudáveis;
b)fomento a grupos educativos e de apoio psicossocial na atenção básica;

!/3 ESTADO DA PARAÍBA

IIAtenção e Cuidado:
a)oferta de linha de cuidado no âmbito da Rede de Atenção à Saúde, com acolhimento, avaliação clínica, manejo de sintomas e comorbidades, suporte em saúde mental e orientação nutricional e de atividade física;
b)acesso, quando clinicamente indicado, a terapias farmacológicas e não farmacológicas, observadas as diretrizes terapêuticas nacionais e a prescrição responsável;
c)rastreio e manejo de condições associadas (p. ex., osteometabólicas e cardiovasculares), conforme estratificação de risco e protocolos vigentes;
IIIFormação e Educação Permanente:
a)cursos e materiais técnicos para equipes da atenção básica e especializada;
b)incentivo à prática clínica baseada em evidências, respeitadas as normas gerais federais;
IVTelessaúde e Regulação:
a)teleconsultorias e teleorientação para profissionais, visando ao apoio matricial;
b)integração com o sistema estadual de regulação para acesso equânime à atenção especializada;
VMonitoramento e Avaliação:
a)definição de indicadores e metas em ato regulamentar;
b)elaboração de relatório anual de resultados, a ser apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.".
Art. 4.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Climatério e a Menopausa, a realizar-se anualmente, preferencialmente na terceira semana de outubro, integrada às ações de

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promoção da saúde da mulher, sem prejuízo de outras datas alusivas definidas em regulamento.". Esta Lei entra em vigor na data de sua

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