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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14306, de 20 de março de 2026

Lei nº 14306/2026

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Certifico, para os devidos fins que está

L E í foi pubíicada no D 0 E, Nesta Data ^ J , o s ÍÃ8ÊÓ Gerência Executiva de Registro de Ato* Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 14,3OG DE ao DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a institucionalização do direito da mãe amamentar o filho até 01 (um) ano de idade, em dias de concursos públicos ou etapas avaliatórias de concurso, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seu filho de até 01 (um) ano de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias de concurso público no Estado da Paraíba, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

Art. 2.
A prova de idade do filho será feita mediante declaração no ato de inscrição e apresentação da respectiva Certidão de Nascimento.
Art. 3.
Deferido o direito de que trata o art. Io desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar a pessoa acompanhante responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Art. 4.
O tempo despendido na amamentação poderá ser compensado em igual período, durante a realização da prova.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERN O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .^0 de março de 202% 138° d lamaçãp da República.

JOAO AZ DO LINS FILHO

(Mernador

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