Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14304, de 20 de março de 2026
Lei nº 14304/2026
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L E ! foi publicada no DOE, Nesta S fíS £ gerência Executiva cie Registro de Ato? ESTADO DA PARAÍBA Legislação aa Casa Civii do Governado
LEI N° I A . 3 0 ^ DE 3 .0 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS
Altera os arts 2o, 3o e 4o e cria os arts. 5o e 6o da Lei n° 13.652/2025, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io O art. 2o da Lei n° 13.652/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
"
r
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i lêu ESTADO DA PARAÍBA Fica acrescido o art. 5o da Lei n° 13.652/2025, com a seguinte redação:
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§ Io O valor da multa será cobrado em dobro nos casos de reincidência da infração. Se a infração persistir, o valor será cobrado nessa proporção até o cumprimento do disposto nesta Lei.
"
PALACIO DO GOVERNO D D ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 5$) de março de 2026; 138° da Proclamação da República.
JOAO A EDO LINS FILH
ernador