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Lei Estadual da Paraíba nº 14304, de 20 de março de 2026

Lei nº 14304/2026

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LEI N° I A . 3 0 ^ DE 3 .0 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Altera os arts 2o, 3o e 4o e cria os arts. 5o e 6o da Lei n° 13.652/2025, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io O art. 2o da Lei n° 13.652/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei compete ao: O art. 3o da Lei n° 13.652/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

IMinistério Público;

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IIÓrgãos de Defesa do Consumidor;
IIISindicatos dos músicos no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos deverão manter em seus arquivos os contratos firmados com os músicos, os extratos e/ou declarações informando a quantidade de pagantes do couvert no respectivo dia da apresentação e o recibo do repasse do valor arrecado com o couvert para o músico, por um período de no mínimo 90 (noventa) dias, para fins de fiscalização.".
Art. 3.
As informações referentes à cobrança do couvert artístico e o seu conceito deverão estar afixadas na entrada do estabelecimento comercial, de forma clara e precisa, nos termos da Lei Estadual n° 9.904/2012.". O art. 4o da Lei n° 13.652/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

i lêu ESTADO DA PARAÍBA Fica acrescido o art. 5o da Lei n° 13.652/2025, com a seguinte redação:

"

Iadvertência por escrito;
IImulta de 14 (quatorze) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

§ Io O valor da multa será cobrado em dobro nos casos de reincidência da infração. Se a infração persistir, o valor será cobrado nessa proporção até o cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 2ºOs valores arrecadados com as multas deverão ser repassados, igualmente, para a Lei Canhoto da Paraíba e os Sindicatos dos Músicos na Paraíba.".
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário para a sua melhor aplicabilidade.". Fica acrescido o art. 6o da Lei n° 13.652/2025, com a seguinte redação:

"

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO D D ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 5$) de março de 2026; 138° da Proclamação da República.

JOAO A EDO LINS FILH

ernador

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