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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14303, de 20 de março de 2026

Lei nº 14303/2026

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LEIN0 d "503 A, DE $D DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADOS BRANCO MENDES E ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io E assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.

§ I o A instalação referida no caput observará os seguintes requisitos:

I

II

III

IV

2

3

PARTE DO – condomínio, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.

Art. 2.
Os empreendimentos imobiliários que tiverem seus projetos aprovados após a entrada em vigor desta Lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga para veículos elétricos por seus condôminos ou usuários.
Art. 3.
O Estado poderá instituir programas de incentivo à instalação de infraestrutura de recarga para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais, por meio de:
Iisenções ou reduções fiscais vinculadas à instalação;
IIlinhas de crédito específicas por meio de instituições financeiras públicas;
IIIparcerias com concessionárias de energia elétrica para desenvolvimento de soluções técnicas.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO G ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, $£) de mareo 38° da Proclamação da República.

JOAO A EDO LINS FILHO

vernador

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