Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14298, de 18 de março de 2026
Lei nº 14298/2026
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L E IN 0 DE A2 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de seu acompanhante terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. I o Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e pennanência do seu acompanhante terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba para sua assistência individualizada.
§ I o Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por acompanhante terapêutico (AT) o profissional capacitado para a efetiva implementação da ciência de Análise do Comportamento Aplicada - ABA - ou outra abordagem terapêutica comprovada cientificamente.
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§ I o O atendente pessoal:
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§ I o A autorização será suspensa:
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ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL Gerência Executiva de Registro de Atos c
Legislação da Casa Civil do Governador
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o art. 7o do Projeto de Lei n° 2.485/2024, de autoria do Deputado Wilson Filho, que "Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de seu acompanhante terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em questão visa garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência do seu acompanhante terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba para sua assistência individualizada (art. Io).
Instada a se manifestar a Secretaria de Estado da Educação (SEE) pugnou pelo veto ao art. 7o do projeto de lei n° 2.485/2024. Adotarei o parecer da SES como razões deste veto parcial.
Inicialmente, vale a transcrição do artigo vetado:
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multa de 10 (dez) a 20 (vinte) salários-mínimos a ser cobrada pelas procuradorias do consumidor estadual ou municipal.
Tendo por base todo o conteúdo normativo do Projeto de Lei n° 2.485/2024, o que está sendo proposto no art. 7o é desarrazoado e desproporcional. Peço vênia para transcrever alguns dispositivos com o propósito de demonstrar a impertinência da possibilidade de se multar o gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com TEA com seu acompanhante terapêutico (AT), ou qualquer outro tipo de deficiência:
§ I oA autorização será suspensa:
2 A
ESTADO DA PARAÍBA
Pelos dispositivos citados acima, fica evidente que deve ser mantida a prerrogativa do gestor escolar ou autoridade competente de recusar a matrícula, sem que esteja sob ameaça de ser multado. Mesmo porque, eventual recusa dessa matrícula ficará condicionada à devida motivação, com possibilidade de recurso.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 7o do Projeto de Lei n° 2.485/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
de março de 2026.
JOAO A Z aV E D O LINS FILHO
vernador
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