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Lei Estadual da Paraíba nº 14298, de 18 de março de 2026

Lei nº 14298/2026

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L E IN 0 DE A2 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de seu acompanhante terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. I o Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e pennanência do seu acompanhante terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba para sua assistência individualizada.

§ I o Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por acompanhante terapêutico (AT) o profissional capacitado para a efetiva implementação da ciência de Análise do Comportamento Aplicada - ABA - ou outra abordagem terapêutica comprovada cientificamente.

Art. 2.
Poderão contar com atendente pessoal, durante sua permanência na unidade escolar, os estudantes diagnosticados:

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Icom deficiência intelectual;
IIcom Transtorno do Espectro Autista - TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § Io do artigo Io da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
IIIcom Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD;
IVcom deficiências múltiplas associadas às condições referidas nos incisos I, II ou III deste artigo.

§ I o O atendente pessoal:

Iserá escolhido e indicado pelo responsável legal do estudante;
IIdeverá contar com as habilidades nece auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais no exercício de suas atividades diárias;
IIIdesempenhará as funções de que trata o § 2o do artigo Io desta Lei, exclusivamente, quanto ao estudante beneficiado pela indicação;
IVnão exercerá atividade pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores da Secretaria da Educação;
Vobservará as orientações e determinações da direção da unidade escolar e da equipe responsável pelos serviços da Educação Especial;
VInão é agente público e manterá vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante, se for o caso;
VIIterá a sua atuação integralmente custeada pelo representante legal do estudante;
VIIInão substitui os serviços e profissionais da Educação Especial.
§ 2ºA indicação de atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante, não podendo ser exigida pela unidade escolar.
§ 3ºO ingresso do atendente pessoal na unidade escolar e a sua atuação dependerão, previamente:
Ide requerimento fundamentado, conforme resolução do Secretário da Educação;
IIdo deferimento do pedido pelo Dirigente de Ensino;

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IIIda assinatura de termo de compromisso pelo atendente pessoal.
§ 4ºA indicação de atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante e não poderá acarretar quaisquer ônus à unidade escolar.
Art. 3.
A direção da unidade escolar poderá, justificada e formalmente, a qualquer tempo, suspender preventivamente a autorização para a atuação do atendente pessoal.

§ I o A autorização será suspensa:

Ise houver o desatendimento das disposições desta Lei, das normas complementares de que trata o artigo 5o ou dos aspectos específicos e operacionais pactuados na fonna do artigo 4o;
IIem caso de prática de conduta inadequada no ambiente escolar;
IIIse constatado qualquer prejuízo à atividade
§ 2ºA suspensão de que trata o caput será imediatamente informada ao responsável legal do estudante.
§ 3ºA suspensão será comunicada ao Dirigente de Ensino, a quem caberá revogar a autorização para a atuação do atendente pessoal.
§ 4ºA direção da unidade escolar informará os fatos à autoridade policial, se a conduta do atendente pessoal constituir infração penal.
Art. 4.
A direção da unidade escolar e o responsável legal do estudante poderão pactuar aspectos específicos e operacionais da atuação do atendente pessoal, observadas as disposições desta Lei e das normas complementares de que trata o artigo 5o desta Lei.

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Art. 5.
A Secretaria da Educação editará normas complementares voltadas ao cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente, no que diz respeito:
Iao procedimento de indicação, inclusive, com a previsão de recurso em caso de indeferimento do requerimento;
IIà conduta do atendente pessoal e à sua interação no ambiente escolar.
Art. 6.
Para usufruir do direito assegurado nesta Lei os responsáveis do aluno com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar à instituição de ensino laudo médico comprobatório da necessidade de acompanhamento terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) individualizado, bem como plano de trabalho e intervenção do acompanhante terapêutico, contendo cronograma de metas, os objetivos e a metodologia de intervenção e a carga horária assistencial.
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL Gerência Executiva de Registro de Atos c

Legislação da Casa Civil do Governador

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o art. 7o do Projeto de Lei n° 2.485/2024, de autoria do Deputado Wilson Filho, que "Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de seu acompanhante terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei em questão visa garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência do seu acompanhante terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba para sua assistência individualizada (art. Io).

Instada a se manifestar a Secretaria de Estado da Educação (SEE) pugnou pelo veto ao art. 7o do projeto de lei n° 2.485/2024. Adotarei o parecer da SES como razões deste veto parcial.

Inicialmente, vale a transcrição do artigo vetado:

Art. 7.
O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com TEA com seu acompanhante terapêutico (AT), ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com

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multa de 10 (dez) a 20 (vinte) salários-mínimos a ser cobrada pelas procuradorias do consumidor estadual ou municipal.

Tendo por base todo o conteúdo normativo do Projeto de Lei n° 2.485/2024, o que está sendo proposto no art. 7o é desarrazoado e desproporcional. Peço vênia para transcrever alguns dispositivos com o propósito de demonstrar a impertinência da possibilidade de se multar o gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com TEA com seu acompanhante terapêutico (AT), ou qualquer outro tipo de deficiência:

Art. 2.
Poderão contar com atendente pessoal, durante a sua permanência na unidade escolar, os estudantes diagnosticados:
§ 3ºO ingresso do atendente pessoal na unidade escolar e a sua atuação dependerão, previamente:
Ide requerimento fundamentado, conforme resolução do Secretário da Educação;
IIdo deferimento do pedido pelo Dirigente de Ensino;
IIIda assinatura de termo de compromisso pelo atendente pessoal.
§ 4ºA indicação de atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante e não poderá acarretar quaisquer ônus à unidade escolar.
Art. 3.
A direção da unidade escolar poderá, justificada e formalmente, a qualquer tempo, suspender preventivamente a autorização para a atuação do atendente pessoal.

§ I oA autorização será suspensa:

Ise houver o desatendimento das disposições desta Lei, das normas complementares de que trata o artigo 5o ou dos aspectos específicos e operacionais pactuados na forma do artigo 4o;
IIem caso de prática de conduta inadequada no ambiente escolar;
IIIse constatado qualquer prejuízo à atividade pedagógica.

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ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
A Secretaria da Educação editará normas complementares voltadas ao cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente, no que diz respeito:
Iao procedimento de indicação, inclusive, com a previsão de recurso em caso de indeferimento do requerimento;
IIà conduta do atendente pessoal e à sua interação no ambiente escolar.
Art. 6.
Para usufruir do direito assegurado nesta Lei os responsáveis do aluno com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar à instituição de ensino laudo médico comprobatório da necessidade de acompanhamento terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) individualizado, bem como plano de trabalho e intervenção do acompanhante terapêutico, contendo cronograma de metas, os objetivos e a metodologia de intervenção e a carga horária assistencial. (Grifei.)

Pelos dispositivos citados acima, fica evidente que deve ser mantida a prerrogativa do gestor escolar ou autoridade competente de recusar a matrícula, sem que esteja sob ameaça de ser multado. Mesmo porque, eventual recusa dessa matrícula ficará condicionada à devida motivação, com possibilidade de recurso.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 7o do Projeto de Lei n° 2.485/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

de março de 2026.

JOAO A Z aV E D O LINS FILHO

vernador

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