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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14294, de 18 de março de 2026

Lei nº 14294/2026

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Certifico, para os devidos fins que este

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tOí da Casa Civií do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 ]í\ DE M DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba o Dia Estadual do Apadrinhamento Afetivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Dia Estadual do Apadrinhamento Afetivo no Estado da Paraíba, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de setembro.

unico

Art. 2.
O Dia Estadual do Apadrinhamento Afetivo tem como objetivo promover o direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, sensibilizar a sociedade sobre a importância do apadrinhamento afetivo e divulgar informações sobre programas de apadrinhamento afetivo e os procedimentos para quem deseja se tornar um padrinho ou madrinha.
Art. 3.
O setor público e entidades da sociedade civil poderão promover atividades e eventos para abordar assuntos relacionados ao apadrinhamento afetivo.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoAs atividades e eventos poderão incluir palestras, workshops, debates, seminários, cursos, entre outras ações que promovam os conceitos e meios para o Apadrinhamento Afetivo.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva implantação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1S 138° da Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LI

Governado

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