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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14293, de 18 de março de 2026

Lei nº 14293/2026

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certifico, para os devjdos fins que este

A L E 5 foi publicada no D O E,

Nesta Data / 0.5 /

C^efoncia Executiva de Registro de Ator ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 1^&33 DE y 18 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Institui o Dia e a Semana da Mulher Cooperativista, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam instituídos, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia e a Semana Estadual da Mulher Cooperativista.

§ I o O Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente no dia 15 de agosto, data alusiva ao Dia Nacional da Mulher Cooperativista.

2

Art. 2.
Durante a Semana Estadual da Mulher Cooperativista a programação a ser desenvolvida poderá contemplar a realização de:
Ipalestras;
IIdebates sobre as políticas públicas voltadas ao Cooperativismo Feminino;
IIIfeiras e oficinas;
IVdivulgação de trabalhos realizados por mulheres cooperativistas.
Art. 3.
Os objetivos desta Lei são:
Ireconhecer feminino

o protagonismo Cooperativismo da Paraíba; ESTADO DA PARAÍBA

IIdifundir o Cooperativismo como ferramenta de integração e reintegração social e econômica da mulher;
IIIpromover as programações de eventos alusivos à referida data.
Art. 4.
O dia e a Semana da Mulher Cooperativista deverão ser incluídos no Calendário de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua

PALÁCIO DO GOV ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, a(e março ; 138° da Proclamação da República.

JOÃO A EDO LINS FILHO

ernador

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