Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14291, de 18 de março de 2026

Lei nº 14291/2026

Ver fonte oficial 6 artigos

Certifico, para os devtáos fins que esu

L E S íoê publicada no D O E , Nesta Data 49 . / o3 /S jOS£ Qacôncia Executiva de Registre de Ator ESTADO DA PARAÍBA leqiolaçào da Casa Civil do Governa r í r»

v.fl

LEIN0 d A .â â ^ DE 11$ DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Selo Amigo do Cicloturista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Selo Amigo do Cicloturista, destinado a reconhecer hotéis, pousadas, meios de hospedagem e estabelecimentos comerciais que disponibilizem infraestrutura mínima de apoio ao ciclista.

Art. 2.
O Selo Amigo do Cicloturista terá caráter voluntário e será concedido aos estabelecimentos que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos:
Idisponibilizar estacionamento ou paraciclo adequado para bicicletas;
IIgarantir ponto de água potável acessível aos ciclistas;
IIImanter à disposição kit de ferramentas para pequenos reparos;
IVfornecer informações básicas sobre rotas turísticas e serviços de apoio disponíveis na região.
Art. 3.
A adesão ao Selo será realizada mediante cadastro do interessado junto ao órgão competente do Poder Executivo Estadual, que poderá estabelecer regulamento complementar para disciplinar a forma de solicitação, concessão e renovação do selo.
Art. 4.
O Selo Amigo do Cicloturista terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
O Poder Executivo poderá promover, por meio oficial e eletrônico, a divulgação da lista dos estabelecimentos certificados com o Selo Amigo do Cicloturista, incentivando sua visibilidade perante turistas e consumidores.
Art. 6.
A instituição e concessão do Selo Amigo do Cicloturista não implicará aumento de despesa pública direta, subsídios, encargos ou gratificações ao Poder Executivo, tendo caráter exclusivamente programático e voluntário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.