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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14290, de 18 de março de 2026

Lei nº 14290/2026

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LEIN0 0 DE DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Dispõe sobre a criação de pontos voluntários de arrecadação de alimentos em supermercados e estabelecimentos similares no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a possibilidade de criação de pontos voluntários de arrecadação de alimentos em supermercados e estabelecimentos similares no Estado da Paraíba, com o objetivo de destinar doações a pessoas em situação de vulnerabilidade social.

§ I o A adesão dos estabelecimentos será facultativa, podendo ser incentivada por meio de programas estaduais de reconhecimento público, selos de responsabilidade social ou outros mecanismos estabelecidos pelo Poder Executivo.

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Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Isupermercado: estabelecimento comercial destinado à venda de produtos alimentícios e não alimentícios diretamente ao consumidor;
IIestabelecimento similar: hipermercado, mercearia, mercado de bairro ou qualquer outro local que comercialize alimentos.
Art. 3.
Os alimentos arrecadados serão destinados a instituições de assistência social, bancos de alimentos, programas de segurança alimentar e nutricional e entidades sem fins lucrativos que atuem na distribuição de alimentos a pessoas em situação de vulnerabilidade.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoEm situações emergenciais, as doações poderão ser destinadas prioritariamente às vítimas diretamente afetadas, em articulação com as autoridades locais e organizações humanitárias.
Art. 4.
Os estabelecimentos que aderirem à iniciativa deverão:
Idisponibilizar local visível e de fácil acesso para a colocação das doações;
IIestabelecer parcerias com instituições cadastradas para garantir a destinação adequada dos alimentos arrecadados.
Art. 5.
Os alimentos doados devem estar dentro do prazo de validade e em condições adequadas para consumo, observando as normas sanitárias vigentes.
Art. 6.
Os estabelecimentos aderentes e as entidades beneficiárias deverão observar as diretrizes da Lei Federal n° 14.016/2020, bem como as normas sanitárias vigentes, garantindo que os alimentos doados estejam aptos para o consumo humano.

Art. T Os estabelecimentos aderentes não responderão por danos causados pelos alimentos doados, desde que respeitadas as normas de conservação e armazenamento vigentes.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO RNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2026; 138° da Proclamação da República.

JOAO A EDO LINS FILHO

nador

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