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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14289, de 18 de março de 2026

Lei nº 14289/2026

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, casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 m ,â80 DE DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui o Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas no âmbito do Estado da Paraíba com a finalidade de promover o acesso democrático à leitura, à informação, à educação e à cultura.

§ I o O Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas ocorrerá nas escolas da rede estadual pública de ensino, sob a responsabilidade das respectivas unidades escolares, podendo contar com apoio institucional da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba.

Art. 2.
O Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas tem por objetivos:
Iimplantar bibliotecas em todo o Estado da Paraíba;
IIequipar as bibliotecas já existentes;
IIIfacilitar o acesso da comunidade escolar a livros didáticos, de pesquisa e literários;
IVincentivar a leitura;
Vconstituir espaço de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios.

i ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoAs escolas poderão fazer trocas de acervo bibliográfico, empréstimos e doações entre si, assim como promoverem estratégias em comum que estimulem a prática da leitura e acesso da comunidade escolar às bibliotecas.
Art. 3.
Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá:
Ifirmar convênios e parcerias com entidades de natureza pública ou privada para fins de melhoria do acervo e estrutura das bibliotecas escolares, bem como o estímulo à leitura;
IIdisponibilizar recursos financeiros por meio de editais públicos e instrumentos de fomento;
IIIfornecer suporte técnico, material bibliográfico e equipamentos necessários ao funcionamento das bibliotecas;
IVpromover a formação continuada de profissionais da área de biblioteconomia e mediação de leitura.
Art. 4.
O Programa de que trata esta Lei atenderá preferencialmente às cidades do interior do Estado e aos bairros da Capital, onde não existam bibliotecas.
Art. 5.
As despesas com esta Lei correrão por suas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

PALACIO GOV DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18> 138° da Proclamação da República.

JOAO ILHO

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