Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14282, de 17 de março de 2026
Lei nº 14282/2026
Certifico, para c s ctavctos fins que esté
L E I foi pubSícatía no D 0 E,
gerência Executiva de Registro de Ato? legislação da Casa Civil do Governado E ST A D O D A PA R A ÍB A
L E IN °1^ ,& $ â / DE DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera o § 4o do art. Io da Lei n° 13.571, de 28 de fevereiro de 2025, para majorar o valor do auxílio-alimentação devido aos servidores ativos da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io O § 4o do art. Io da Lei n° 13.571, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4o O Auxílio-Alimentação será pago mensalmente, em forma de pecúnia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), proporcionalmente aos dias trabalhados." (NR)
PALACIO DO GOVERN ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 4-L de março de 138° da Proclamação da República.
JOAO AZEV
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