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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14282, de 17 de março de 2026

Lei nº 14282/2026

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Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para c s ctavctos fins que esté

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gerência Executiva de Registro de Ato? legislação da Casa Civil do Governado E ST A D O D A PA R A ÍB A

L E IN °1^ ,& $ â / DE DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera o § 4o do art. Io da Lei n° 13.571, de 28 de fevereiro de 2025, para majorar o valor do auxílio-alimentação devido aos servidores ativos da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io O § 4o do art. Io da Lei n° 13.571, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4o O Auxílio-Alimentação será pago mensalmente, em forma de pecúnia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), proporcionalmente aos dias trabalhados." (NR)

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERN ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 4-L de março de 138° da Proclamação da República.

JOAO AZEV

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