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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14281, de 17 de março de 2026

Lei nº 14281/2026

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Art. 2. Art. 3. Art. 5.
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ESTADO DA PARAÍBA UQislação da Casa Civil do Governado

Altera a Lei n° 11.167, de 13 de julho de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io O art. 2o da Lei n° 11.167, de 13 de julho de 2018, passa a

Art. 2.
O FECC tem por objetivos financiar: O inc. II do art. 4o da Lei n° 11.167, de 2018, passa a

"II - as sanções previstas na Lei Federal 14.133, de Io de abril de 2021, de licitações e contratos administrativos;"

Ia Política Estadual de Combate à Corrupção, nos termos da Lei Nacional n° 12.846, de Io de agosto de 2013; e
IIas ações da Lei n° 14.197, de 23 de dezembro de 2025."
Art. 3.
O caput do art. 5o da Lei n° 11.167, de 2018, passa a

"

Art. 5.
Os recursos do FECC serão aplicados nas ações da Lei n° 14.197, de 2025, e na estrutura, no desenvolvimento e no fomento de atividades de coordenação do Sistema de Controle Interno do Governo do Estado da Paraíba relacionadas

Ar a publicação.

PALÁCIO D Oj GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de março de 2026; 138° da Proclamação da República.

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