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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14278, de 16 de março de 2026

Lei nº 14278/2026

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LEIN0 d 4 DE \<£ DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a criação do Dia Estadual do Cuidado e da Semana Estadual do Cuidado e define diretrizes para a conscientização acerca da importância da valorização e da compreensão social do cuidado, reconhecendo-o como elemento estruturante da organização e do desenvolvimento da sociedade, bem como direito fundamental de toda pessoa de cuidar, de ser cuidada e de exercer o autocuidado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Dia Estadual do Cuidado, a ser celebrado anualmente, no dia 29 de outubro, como ponto facultativo estadual, nos termos da legislação vigente, que tem como fundamento:

II

III

IV

Art. 2.
Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual do Cuidado, que inaugura a Década dos Cuidados no Estado.

§ I o A Semana Estadual do Cuidado será realizada, anualmente, na semana que compreenda o Dia Estadual do Cuidado.

§ 2ºA Semana Estadual do Cuidado tem por finalidade promover o reconhecimento e a legitimação do cuidado como direito social autônomo.
Art. 3.
Esta Lei estabelece diretrizes para a conscientização acerca da importância da valorização e da compreensão social do cuidado, reconhecendo-o como elemento fundamental para a organização e o desenvolvimento da sociedade.
Parágrafo únicoA conscientização de que trata o caput tem por objetivos:
Ifortalecer a territorialização e a valorização das políticas de cuidado;
IIpromover a transformação cultural quanto ao reconhecimento do cuidado;
IIIassegurar sua inclusão no calendário oficial do Estado da Paraíba, como forma de reconhecimento da agenda do cuidado enquanto eixo estratégico do processo de desenvolvimento estadual.
Art. 4.
A Semana Estadual do Cuidado tem por finalidade afirmar o dever do Estado de revisar e corrigir práticas e ações institucionais que historicamente tenham contribuído para a invisibilização do cuidado, instituindo, em caráter reparatório, o princípio da reparação aplicado às políticas de cuidado, preconizando:
Ia promoção da dignidade humana;
IIa prevenção primária de violências;
IIIo fortalecimento de vínculos comunitários, familiares e intergeracionais;

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IVa redução das desigualdades de gênero e raça;
Va promoção da cultura da paz e da corresponsabilidade social.
Art. 5.
O Poder Público Estadual, durante a Semana Estadual do Cuidado, poderá:
Iestimular campanhas educativas e ações de conscientização que reflitam a correlação da sobrecarga dos cuidados sob a perspectiva racial, de classe e de gênero;
IIpromover seminários, debates, oficinas e atividades formativas;
IIIincentivar ações intersetoriais envolvendo políticas de educação, cultura, saúde, assistência social, direitos humanos, igualdade de gênero e prevenção às violências de gênero;
IVarticular-se com municípios, sociedade civil, universidades e organismos nacionais e internacionais.
Art. 6.
Para o cumprimento do propósito desta Lei, as ações de conscientização e promoção de cuidados deverão ser estruturadas a partir da ampliação da sensibilização acerca das desigualdades estruturais e interseccionais que incidem sobre minorias e grupos em situação de vulnerabilidade, assim compreendidos como público prioritário, especialmente:
IMulheres;
IIPessoas idosas;
IIIPessoas com deficiência; Crianças (especialmente primeira infância);
IVTrabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerado;
VCuidadores familiares não remunerados;
VIFamílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
VIIPopulação em situação de rua;
VIIIPopulação negra;
IXPovos indígenas;
XComunidades quilombolas;
XIPovos ciganos;
XIIPopulação rural;
XIIIPopulação LGBTQIAPN+.

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Art. 7.
As ações de conscientização sobre o cuidado como fator de prevenção primária poderão ser promovidas no ambiente escolar, observada:
Ia autonomia pedagógica das instituições de ensino;
IIa legislação educacional vigente;
IIIas diretrizes curriculares nacionais;
IVas competências legislativas da União.
Art. 8.
A implementação desta Lei não implica criação de despesa obrigatória, devendo as ações ocorrerem no âmbito das políticas públicas existentes, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A6 138° da Proclamação da República.

JOÃO EDO LINS FILHO

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