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Lei Estadual da Paraíba nº 14277, de 9 de março de 2026

Lei nº 14277/2026

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Art. 2.
O Programa Cuidando de Quem Cuida tem como objetivos:
I(VETADO);
II(VETADO);
IIIgarantir acesso a serviços de saúde para os cuidadores;
IVproporcionar momentos de descanso e lazer para os cuidadores;
Vfacilitar o acesso a informações e serviç possam beneficiar os cuidadores e as pessoas sob seus cuidados.

Certifico, psfs m, úisMm fins que esta

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*z>cy\ GsMnda Executiva de Registro de Ato; ieqisíação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

L E IN 0 ÔMoSÜfí' DE 00 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Institui o Programa Cuidando de Quem Cuida para garantir atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. I o Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Cuidando de Quem Cuida, com o objetivo de garantir atenção especial aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes.

Art. 3.
São considerados cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes, para os efeitos desta Lei, aqueles que dedicam integralmente seu tempo ao cuidado de terceiros, sem remuneração formal, e que não possuem outra fonte de renda.

1/5- ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Constituem diretrizes gerais para a implementação do Programa de que trata esta Lei:
Ioferecer apoio e incentivo psicossocial e relacionai aos cuidadores beneficiários desta Lei, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;
IIfortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada dos cuidadores, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;
IIIincentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre os cuidadores;
IVestimular a criação de políticas públicas de acolhimento para os cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes;
Vincentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas pelos cuidadores exclusivos;
VIincentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central os cuidadores de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes;
VIIestimular estudos e a divulgação de informações sobre prevenção das doenças emocionais que podem surgir em decorrência do trabalho como cuidador exclusivo das pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes.
Parágrafo únicoEntende-se por apoio relacionai a troca de experiências entre os cuidadores beneficiários desta Lei, no contexto dos encontros que serão realizados periodicamente com os profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído por esta Lei.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Certifico, para os devidos fins, que es? DOCUMENTO foi publicado ao DOE, Neste Itete

Gerência Executiva de Registro de Atos Leaislacâo da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente os incisos I e II do art. 2o e o art. 5o do projeto de lei n° 2.507/2024, de autoria do Deputado Chió, que "Institui o Programa Cuidando de Quem Cuida para garantir atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes no Estado da Paraíba e dá outras providências

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei busca instituir o Programa Cuidando de Quem Cuida, com objetivo de garantir atenção especial aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes, (art. I o)

Os dispositivos vetados são os incisos I e II do art. 2o e o art. 5o do projeto de lei n° 2.507/2024:

Art. 2.
O Programa Cuidando de Quem Cuida tem como objetivos:
Iproporcionar suporte psicológico e emocional aos cuidadores;
IIoferecer formação e capacitação contínua aos cuidadores;
Art. 5.
O Estado da Paraíba deverá garantir a divulgação ampla e acessível do programa, utilizando todos os meios disponíveis para informar os cuidadores sobre seus direitos e os serviços oferecidos.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Embora não preveja, de forma explícita, a criação de cargos ou o aumento direto de despesas públicas, verifica-se que as redações dos incisos I e II do art. 2o impõem novas atribuições administrativas a órgão integrante da estrutura do Poder Executivo.

Tais atividades não se confundem com mera formalização simbólica, mas implicam mobilização de recursos humanos (organização administrativa), tempo de trabalho de servidores públicos, estrutura administrativa, fluxos processuais internos e atuação permanente da Secretaria, configurando vício de iniciativa, nos termos do art. 61, § Io, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal e

art. 63, § Io, inciso II, alíneas "b" e "e" da Constituição do Estado da Paraíba. Vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ I o São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos: (···)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública (grifo nosso)

Trata-se de matéria cuja iniciativa deve partir do Governador do Estado, uma vez que impõe deveres ao Executivo, mobiliza recursos públicos, mesmo que indiretos, e interfere na execução de políticas públicas. A jurisprudência é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criem obrigações administrativas para o Executivo. Observemos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA

2 ESTADO DA PARAÍBA

PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (Grifo nosso.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DISTRITAL 5.422/2014 PROPOSTA PELO PODER LEGISLATIVO. LEI QUE INTERFERE NA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS SUJEITOS À DIREÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3°, 4o E 5°. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Distrital 5.422, de 24 de novembro de 2014 - que "dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governador do Distrito Federal e dá outras providências". 2. Apesar de não criar expressamente órgãos ou cargos públicos, os dispositivos da Lei Distrital que ora se analisam atribuem deveres ao Estado, que, claramente, demandam a atuação da Administração Pública. 3. A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § 1°, II, "c" e "e", da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1232084 DF - DISTRITO FEDERAL 0019689-68 .2017.8.07.0000, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-019 03-02-

2020)(grifo nosso)

Quanto à necessidade de se vetar o art. 5o, tem-se que sua redação impõem obrigação genérica e irrestrita ao Poder Executivo, ao determinar a utilização de "todos os meios disponíveis" para divulgação do programa, sem delimitação técnica, orçamentária ou administrativa. Diante disto, o art. 5o do projeto de lei n° 2.507/2024 viola o princípio da separação dos Poderes, ao interferir diretamente na organização e gestão

3 ESTADO DA PARAÍBA

administrativa do Executivo, especialmente quanto à definição de estratégias de comunicação institucional.

Além disso, cria obrigação administrativa sem estimativa de impacto orçamentário específico, o que pode afrontar as normas de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário, uma vez que a amplitude da expressão utilizada pode gerar despesas não previamente dimensionadas.

Por fim, apresenta imprecisão normativa, ao empregar expressão excessivamente aberta ("todos os meios disponíveis"), o que compromete a segurança jurídica e a adequada execução da política pública.

Importa destacar que a divulgação de programas governamentais já integra as competências ordinárias do Poder Executivo, sendo desnecessária a imposição legal com grau de vinculação tão abrangente.

Dessa forma, o veto ao art. 2o, incisos I e II, e ao art. 5o do projeto de lei n° 2.507/2024 preserva a constitucionalidade, a autonomia administrativa e a responsabilidade fiscal, sem prejudicar a implementação do Programa instituído pela proposição.

Além disso, os dispositivos vetados criam despesas para o Poder Executivo ao demandar suporte psicológico e formação continuada para os cuidadores, bem como determinar a garantia de divulgação ampla e acessível do programa, utilizando todos os meios disponíveis para informar os cuidadores sobre seus direitos e serviços oferecidos, esbarrando no art. 64, I c/c art. 169, §§ 3o e 4o, todos da Constituição Estadual.

Logo, o projeto de lei sob análise não comporta sanção em sua integralidade, como já delineado, em razão das ilegalidades propostas nos incisos I e II do art. 2° e o art. 5o do projeto de lei n° 2.507/2024 e da indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo que, por consequência, viola preceitos fundamentais, afrontando, ainda, o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.

4 ESTADO DA PARAÍBA

Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpacão do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos I e II do art. 2o e o art. 5o do projeto de lei n° 2.507/2024, as quais ora

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