Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14277, de 9 de março de 2026
Lei nº 14277/2026
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L E IN 0 ÔMoSÜfí' DE 00 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ
Institui o Programa Cuidando de Quem Cuida para garantir atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. I o Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Cuidando de Quem Cuida, com o objetivo de garantir atenção especial aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes.
1/5- ESTADO DA PARAÍBA
Certifico, para os devidos fins, que es? DOCUMENTO foi publicado ao DOE, Neste Itete
Gerência Executiva de Registro de Atos Leaislacâo da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente os incisos I e II do art. 2o e o art. 5o do projeto de lei n° 2.507/2024, de autoria do Deputado Chió, que "Institui o Programa Cuidando de Quem Cuida para garantir atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes no Estado da Paraíba e dá outras providências
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei busca instituir o Programa Cuidando de Quem Cuida, com objetivo de garantir atenção especial aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes, (art. I o)
Os dispositivos vetados são os incisos I e II do art. 2o e o art. 5o do projeto de lei n° 2.507/2024:
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Embora não preveja, de forma explícita, a criação de cargos ou o aumento direto de despesas públicas, verifica-se que as redações dos incisos I e II do art. 2o impõem novas atribuições administrativas a órgão integrante da estrutura do Poder Executivo.
Tais atividades não se confundem com mera formalização simbólica, mas implicam mobilização de recursos humanos (organização administrativa), tempo de trabalho de servidores públicos, estrutura administrativa, fluxos processuais internos e atuação permanente da Secretaria, configurando vício de iniciativa, nos termos do art. 61, § Io, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal e
art. 63, § Io, inciso II, alíneas "b" e "e" da Constituição do Estado da Paraíba. Vejamos:
"
§ I o São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
Trata-se de matéria cuja iniciativa deve partir do Governador do Estado, uma vez que impõe deveres ao Executivo, mobiliza recursos públicos, mesmo que indiretos, e interfere na execução de políticas públicas. A jurisprudência é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criem obrigações administrativas para o Executivo. Observemos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA
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PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (Grifo nosso.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DISTRITAL 5.422/2014 PROPOSTA PELO PODER LEGISLATIVO. LEI QUE INTERFERE NA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS SUJEITOS À DIREÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3°, 4o E 5°. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Distrital 5.422, de 24 de novembro de 2014 - que "dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governador do Distrito Federal e dá outras providências". 2. Apesar de não criar expressamente órgãos ou cargos públicos, os dispositivos da Lei Distrital que ora se analisam atribuem deveres ao Estado, que, claramente, demandam a atuação da Administração Pública. 3. A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § 1°, II, "c" e "e", da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1232084 DF - DISTRITO FEDERAL 0019689-68 .2017.8.07.0000, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-019 03-02-
Quanto à necessidade de se vetar o art. 5o, tem-se que sua redação impõem obrigação genérica e irrestrita ao Poder Executivo, ao determinar a utilização de "todos os meios disponíveis" para divulgação do programa, sem delimitação técnica, orçamentária ou administrativa. Diante disto, o art. 5o do projeto de lei n° 2.507/2024 viola o princípio da separação dos Poderes, ao interferir diretamente na organização e gestão
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administrativa do Executivo, especialmente quanto à definição de estratégias de comunicação institucional.
Além disso, cria obrigação administrativa sem estimativa de impacto orçamentário específico, o que pode afrontar as normas de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário, uma vez que a amplitude da expressão utilizada pode gerar despesas não previamente dimensionadas.
Por fim, apresenta imprecisão normativa, ao empregar expressão excessivamente aberta ("todos os meios disponíveis"), o que compromete a segurança jurídica e a adequada execução da política pública.
Importa destacar que a divulgação de programas governamentais já integra as competências ordinárias do Poder Executivo, sendo desnecessária a imposição legal com grau de vinculação tão abrangente.
Dessa forma, o veto ao art. 2o, incisos I e II, e ao art. 5o do projeto de lei n° 2.507/2024 preserva a constitucionalidade, a autonomia administrativa e a responsabilidade fiscal, sem prejudicar a implementação do Programa instituído pela proposição.
Além disso, os dispositivos vetados criam despesas para o Poder Executivo ao demandar suporte psicológico e formação continuada para os cuidadores, bem como determinar a garantia de divulgação ampla e acessível do programa, utilizando todos os meios disponíveis para informar os cuidadores sobre seus direitos e serviços oferecidos, esbarrando no art. 64, I c/c art. 169, §§ 3o e 4o, todos da Constituição Estadual.
Logo, o projeto de lei sob análise não comporta sanção em sua integralidade, como já delineado, em razão das ilegalidades propostas nos incisos I e II do art. 2° e o art. 5o do projeto de lei n° 2.507/2024 e da indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo que, por consequência, viola preceitos fundamentais, afrontando, ainda, o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.
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Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpacão do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos I e II do art. 2o e o art. 5o do projeto de lei n° 2.507/2024, as quais ora
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