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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14274, de 9 de março de 2026

Lei nº 14274/2026

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LEI N° i k . m DE o g DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Institui o Programa de Banco de Currículos para mulheres em situação de vulnerabilidade social e de violência doméstica no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Programa de Banco de Currículos para mulheres em situação de vulnerabilidade social e de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover sua inclusão no mercado de trabalho e independência econômica, a ser gerido pelo poder público.

Art. 2.
O Programa previsto nesta Lei terá as seguintes diretrizes:
Ia criação de um banco de currículos onde as mulheres poderão se cadastrar, tornando-se visíveis para potenciais empregadores;
IIparceria com empresas públicas e privadas para promover a divulgação das vagas de emprego disponíveis e incentivar a contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade social e de violência doméstica;
IIIoferta de capacitação e qualificação profissional, em parceria com instituições de ensino e organizações não governamentais, para preparar as mulheres para o mercado de trabalho;
IVatendimento psicológico e social às mulheres participantes do programa, visando ao fortalecimento emocional e à superação de traumas decorrentes da violência doméstica.
Art. 3.
Para fins desta Lei, considera-se violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano

ESTADO DA PARAÍBA

moral ou patrimonial.

Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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