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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14272, de 9 de março de 2026

Lei nº 14272/2026

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Art. 2.
São objetivos do Programa:
Ifomentar a utilização das unidades escolares, em especial da rede pública estadual, como canais prioritários para a disseminação de informações confiáveis e alertas da Defesa Civil junto à comunidade escolar e seu entorno;
IIcombater a desinformação em situações de emergência climática, centralizando a comunicação em fontes oficiais;
IIIpromover a articulação integrada entre os órgãos de educação e de proteção civil do Estado;
IVpromover uma cultura de prevenção e percepção de riscos, utilizando a capilaridade da rede de ensino para alcançar todas as famílias;
Vcontribuir para a qualificação dos profissionais da educação para que atuem como multiplicadores de informações seguras sobre salvaguardas e protocolos de segurança em eventos climáticos extremos.

Certifico, para oe dsvttos fins que ests

L E I foi publicada no D O E, Mesta Data

Qerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° DE 09 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Institui a Política Estadual de Comunicação de Riscos e Prevenção de Desastres no Ambiente Escolar, estabelecendo diretrizes para a comunicação de alertas junto às instituições de ensino e para a cooperação entre os órgãos de Educação e de Proteção e Defesa Civil, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Comunicação de Riscos e Prevenção de Desastres no Ambiente Escolar, com o objetivo de promover a colaboração entre as instituições de ensino e as ações do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 3.
A execução da Política instituída por esta Lei se dará por meio da articulação e cooperação entre os órgãos do Poder Executivo, em especial a Secretaria de Estado de Educação e a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, a

ESTADO DA PARAÍBA

cooperação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil visará, entre outras, às seguintes ações:

Idisponibilização de materiais informativos, como alertas meteorológicos, mapas de áreas de risco e protocolos de segurança;
IIapoio técnico na adaptação de conteúdo para o público escolar;
IIIcolaboração na capacitação de profissionais da educação.
Art. 5.
A participação da Secretaria de Estado de Educação na Política terá como diretrizes:
Io fomento à criação de canais de comunicação acessíveis nas unidades escolares para a divulgação de informações de proteção e defesa civil;
IIa orientação para que as gestões escolares incluam o tema da prevenção de desastres em seus projetos político-pedagógicos;
IIIo apoio à organização de atividades formativas em parceria com a Defesa Civil;
IVo estímulo à definição de pontos focais nas unidades escolares para facilitar a comunicação com a Defesa Civil.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com os Municípios para estender a aplicação desta Lei às redes de ensino municipais.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes dos órgãos envolvidos, não implicando em aumento de despesa no exercício corrente.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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