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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14255, de 15 de janeiro de 2026

Lei nº 14255/2026

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Art. 2.
Considera-se instrutor ou guia capacitado aquele que:
Ipossuir formação específica ou treinamento técnico compatível com a atividade ofertada;
IIapresentar certificação emitida por entidade reconhecida legalmente;
IIIfor responsável por repassar aos part instruções técnicas e os procedimentos de segurança, conforme protocolo previamente estabelecido.

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L E ! fo i publicada no D O E, Nesta Date» J£. /o l / &>££ Lm .. ... C T a _____ .... Qerência Executiva de Rífâistro de AtQS ESTADO DA PARAÍBA legislação da Case Cívíí do Governado-

LEIN0 DE / i T DE JANEIRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Estabelece a obrigatoriedade de instrutores certificados e do uso de equipamentos de segurança em atividades de turismo de aventura e esportes radicais no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam as empresas, entidades, organizações e prestadores de serviços que realizam atividades de turismo de aventura e esportes radicais no Estado da Paraíba obrigados a disponibilizar, de forma permanente, instrutores ou guias capacitados e certificados, bem como os equipamentos de segurança adequados à prática da atividade ofertada.

Art. 3.
É obrigatória a disponibilização de todos os equipamentos de segurança necessários à realização das atividades, conforme regulamentação técnica da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e demais normas expedidas por órgãos oficiais de regulamentação e fiscalização.
Parágrafo únicoOs equipamentos de segurança deverão estar em bom estado de conservação, passar por revisões periódicas e ter registros documentais de manutenção e validade.

Va ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
As empresas e prestadores de serviços deverão ainda:
Iapresentar plano de segurança e gestão de riscos atualizado;
IIgarantir seguro de responsabilidade civil para todas as operações;
IIIexigir do participante a assinatura de termo responsabilidade, informando os riscos inerentes à atividade e as medidas preventivas adotadas.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
Iadvertência, fixando prazo para adequação desta Lei;
IImulta, a ser estipulada entre 30 (trinta) e 300 (trezentos) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba);
IIIsuspensão das atividades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em legislações especiais, até a devida regularização.
Art. 6.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e

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